Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000675-61.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DIVINO BARCELOS DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FLORES DE CASTRO - GO40608 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DIVINO BARCELOS DE MENEZES, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ R$ 50.258,68 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 25/2/2022, decorrente do inadimplemento do contrato de crédito consignado caixa 080871110001011906 Instruiu a petição com procuração e documentos. Citado, o réu opôs embargos à monitória (ID1042156778). Refutou os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) a falta de documentos essencial que que toca à comprovação da possível liquidação da dívida em vista do seguro prestamista contratado; (ii) ilegalidade das taxas de juros dos contratos; (iii) inexistência de mora. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos e a extinção da ação ou a redução do valor da dívida ao valor apontado nos embargos. Requereu, na oportunidade, a gratuidade judiciária. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. Os embargos à Monitória foram acolhidos parcialmente e o pedido monitório foi julgado parcialmente procedente. Houve a interposição de recurso de apelação pela ré embargante. Sobreveio manifestação da CEF, noticiando a celebração de acordo extrajudicial com a ré, com pedido de extinção do feito. Instada a se manifestar, a ré confirmou a transação extrajudicial e anuiu ao pedido de extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos, não vejo qualquer óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, ainda que após a prolação da sentença de mérito. Isso porque o Código de Processo Civil vigente, no que toca às normas processuais fundamentais, é claro ao afirmar que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3.º, § 2.º, CPC). Infere-se, portanto, que não há limitações temporais para solução consensual, bastando apenas que haja a intenção de conciliar, independentemente do grau de jurisdição ou até mesmo da ocorrência da preclusão máxima. Poder-se-ia até discutir sobre eventual ofensa aos artigos 494 e 505 do CPC; contudo, sendo o caso de pôr fim ao litígio por meio de acordo, deve ser excepcionada a regra dos referidos dispositivos, em homenagem à privilegiada solução consensual dos conflitos. Nesse sentido, trago o precedente da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, firmado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70069685873 (Nº CNJ: 0178781-78.2016.8.21.7000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito esse esclarecimento, malgrado não tenha sido apresentado nos autos o instrumento do acordo, não há dúvida quanto à sua celebração e quanto à intenção das partes em pôr fim ao litígio. De acordo com a manifestação da CEF, a qual foi confirmada expressamente pela ré, o acordo incluiu, ainda, o pagamento das custas processuais e estabeleceu que cada parte arcaria com o pagamento de honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Dessa maneira, sendo expressa a manifestação das partes pela extinção do feito, estando devidamente representadas por seus respectivos patronos, deve ser homologada a transição, para pôr fim ao litígio. Esclareço, por fim, que a manifestação da ré pela extinção do feito será recebida como pedido de desistência do Recurso de Apelação interposto (ID1320684291), por ser decorrência lógica do pedido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrando e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Fica, por conseguinte, sem efeito a sentença proferida na ID1292590254. Sem custas processuais (art. 90, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários, nos termos do acordo noticiado. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal