Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000328-96.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MACROVISION-MV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/C - ME E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor consubstanciado em título extrajudicial. Bloqueio parcial de valores pelo BACENJUD – id 245202368, convertido em penhora conforme extrato SISBAJUD de id 355500893. RENAJUD – ids 355500925, 355500932, 355500936, 355500962. Instada, a exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo, bem como a baixa de eventual constrição de bens e valores realizados nos autos (id 1249116283). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a confirmação de quitação do débito. Determino, por consequência, a imediata devolução dos valores constritos via SISBAJUD - id 355500893, bem como a retirada de restrições inseridas no RENAJUD - ids 355500925, 355500932, 355500936, 355500962. Oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores penhorados, identificados pelos ID: 072020000117814722, ID: 072020000117814730, ID: 072020000117814757, ID: 072020000117814749, ID: 072020000117814765, ID: 072020000117814773, para as contas de origem dos executados, com posterior comprovação nos autos. Ante a não citação das partes, fica a secretaria autorizada a buscar os dados necessários para o cumprimento da diligência junto ao sistema SISBAJUD. Cópia desta sentença servirá de ofício. Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Atos necessários a cargo da Secretaria. Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI