Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000588-98.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 POLO PASSIVO:COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SOUSA TORRES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 e HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se requer a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de localizar eventuais fontes de renda dos executados, tais como vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, a fim de possibilitar a realização de penhora. Fundamenta o pedido na preferência legal da penhora em dinheiro, conforme previsto no art. 835 do Código de Processo Civil, alegando que as tentativas anteriores de constrição de numerário restaram infrutíferas, não havendo, até o momento, qualquer informação sobre rendimentos percebidos pelos devedores. Pois bem. As informações requeridas pela CAIXA não se encontram ao alcance direto do Poder Judiciário, exigindo, para sua obtenção, a expedição de ofícios a órgãos externos, o que oneraria em demasiado o Judiciário. Neste mesmo diapasão, considerando que cabe ao exequente a busca de dados para dar andamento ao feito – a obrigação de diligenciar a efetiva prestação jurisdicional buscada é a parte exequente, não o Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis1 -,indefiro os pedidos formulados pela CAIXA na manifestação protocolada sob o ID 2216552239. Determino a suspensão da presente execução pelo período de 1 (um) ano, ressalvada a possibilidade de manifestação da exequente que comprove a existência de elementos aptos a viabilizar o seu prosseguimento. Findo o referido prazo sem qualquer peticionamento idôneo, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte credora. Intime-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1 Processo n. 0004705-91.1996.4.01.3500. AC 96.00.04863-0/GO; Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Luciano Toletino Amaral, 7ª Turma TRF 1ª Região, Dje 17/4/2012