Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000459-71.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:NATALIA GARCIA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em desfavor de NATÁLIA GARCIA DE SOUZA, visando à satisfação do débito atualizado de R$ 38.240,29, ante o inadimplemento oriundo de Contratos de Empréstimo Bancário. 2. Apesar de devidamente citada (Id 387746914), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos monitórios. 3. Em seguida, a autora informou que a ré realizara o pagamento dos débitos referentes aos contratos de nº 0565001000272206 e 080565400000886079, requerendo, assim a desistência dos pedidos com relação a esses contratos e o prosseguimento da demanda com relação ao contrato n. 0000000201634756, o que foi deferido por este juízo (Id 511461858). 4. Diante disso, constituiu-se o título executivo apenas com relação ao contrato nº 0000000201634756, reclassificando-se o feito para “Cumprimento de Sentença”, sem inversão de polos. 4. Posteriormente, a exequente compareceu (Id 1080957790) para informar que as partes se compuseram na via administrativa, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, com o cancelamento de eventuais constrições judiciais que possam ter sido determinadas no processo. Juntou os comprovantes de pagamento devidamente efetuados pela executada. 5. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando que a exequente noticiou nos autos o acordo extrajudicial celebrado com parte executada, mas não submeteu o instrumento de transação para homologação judicial, juntando aos autos os respectivos comprovantes de liquidação do débito, o feito deve ser extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Sem custas. Sem honorários. 9. Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários a cargo da secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI