Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002944-10.2021.4.01.3507.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 POLO PASSIVO:RÉUS NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO 1. RUMO MALHA CENTRAL S.A. ajuizou a presente ação possessória, com pedido liminar, em face de réus não identificados, na qual pugnou pela expedição de MANDADO PROIBITÓRIO, com a finalidade de obrigar os réus a suspenderem a prática dos atos que estavam a molestar a sua posse legítima sobre o trecho e a faixa de domínio que passa pelo Município de São Simão (na altura da Ponte do Parnaíba), incluindo o Terminal Ferroviário localizado em São Simão e Canteiro de Obras, abstendo-se de qualquer ato que implicasse em turbação ou esbulho da posse da parte autora. 2. Em regime de plantão judiciário, foi proferida decisão que deferiu liminarmente a expedição de mandado de proibitório ou de reintegração de posse caso o esbulho tivesse ocorrido. 3. Em cumprimento à determinação, o Oficial de Justiça deixou de cumprir a ordem, uma vez que, em diligência ao local apontado na inicial, não encontrou indícios de esbulho ou turbação (Id 871235095). 4. Sobrevieram, porém, novas manifestações da parte autora (Ids 878652569 e 879171573), acompanhadas, inclusive, de relatório fotográfico, demonstrando a presença de manifestantes no local do litígio. 5. Considerando a urgência na apreciação do pedido, este juízo deferiu a expedição de novo mandado proibitório ou de reintegração de posse, caso o esbulho já tivesse ocorrido (Id 879513082). 6. A Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento, por ter havido a desocupação voluntária do local (Id 908523587). 7. Intimados, a ANNT e o DNIT manifestaram desinteresse em integrar a lide (Id 935318676 e 1058040253). 8. É o breve relatório. Decido. 9. De acordo com a petição inicial, a legitimidade da ANTT decorre do Contrato de SubConcessão com a VALEC, na qualidade de concessionária e que consta a autarquia federal na condição de interveniente anuente, para a Exploração do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, uma vez que a linha férrea e sua faixa de domínio não perderam a natureza de bens públicos pertencentes à União. 10. No entanto, tanto a ANTT quanto o DNIT manifestaram desinteresse em integrar a lide. 11. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a presença apenas de particulares prestadores de serviço público no feito não equivale à dos entes e entidades listadas no rol do art. 109, I, da Constituição Federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993). Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. Decisão por unanimidade. (STJ, CC 29244, DJ 13/08/2001). 12. Em situações assemelhadas aos dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não há interesse jurídico da União ou da ANTT em demandas que discutem apenas a posse e não o domínio sobre o bem público: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. UNIÃO E ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. INTERVENÇÃO NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares, eis que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou do DNIT, considerando que não está se discutindo o domínio de bem público, mas tão somente a posse. Precedente: (TRF5, AG 200805000852443, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE - Data: 16/10/2009) 2. Os pedidos encartados na petição inicial possuem natureza exclusivamente possessória, de sorte que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. Dito de outra forma, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. 3. A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes. Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. 4. O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão e, ainda, por todas as medidas, inclusive judiciais, imprescindíveis ao funcionamento regular da ferrovia, independentemente da atuação de qualquer ente público federal. Não bastasse isso, o contrato de arrendamento firmado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e a Companhia Ferroviária do Nordeste - atual Transnordestina Logística S.A. - dispõe expressamente que a Arrendatária assume a obrigação de 'promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA' (cláusula quarta, X). 5. Não se verifica, na hipótese, o interesse do DNIT na causa, valendo ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende obstar a continuidade de um ato (esbulho possessório) praticado por particulares contra interesse de pessoa jurídica de direito privado, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não atraída a legitimidade de tal ente para a demanda. O simples fato de os bens da extinta RFFSA terem sido transferidos ao DNIT (art. 11 da Lei 11.483/2007) não resulta, por si só, na existência de interesse do ente federal a ser tutelado na espécie. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1, AG 00564841620134010000, e-DJF1 08/02/2018). 13. Na mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A agravante é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados "operacionais", compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. II - Consta nos autos apenas cópias dos contratos de arrendamento e concessão, bem como ofícios expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT requerendo a concessionária o envio de relatórios sobre ação de reintegração de posse ajuizadas em face das invasões de faixa de domínio arrendada. Contudo, referidos documentos não são aptos a comprovar o interesse da agência reguladora na lide. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. IV - Ademais, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. V - Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária "promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameação ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA", conforme o teor da cláusula quarta, inciso X, do contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário à ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. VI - a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. VII - Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado (TRF-3, AG 50188925120174030000, e-DJF3 26/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTES NA DEMANDA NÃO CONSTANTES DO ROL DO INCISO I DO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "Tratando-se na origem de ação de reintegração de posse intentada pela Transnordestina Logística S/A em face de particulares, não estando as partes do processo arroladas no inciso I do art. 109 da CF, não se afigura caso de competência da Justiça Comum Federal" (AGTR 113539, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Pinto de Azevedo, Terceira Turma, julgado em 28/04/2011). 2. Flagrante incompetência da Justiça Federal, mormente quando a União expressamente manifestou desinteresse em compor o pólo ativo da lide. 3. Hipótese em que sequer há participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT no litígio. 4. Incompetência da Justiça Federal para decidir o feito. Reconhecimento ex officio. Anulo a sentença, devendo os autos ser remetidos ao Juízo Estadual para o regular andamento do feito. (TRF-5, AC 00002127720144058302, DJe 12/02/2015). 14. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade da ANTT pela fiscalização permanente dos serviços concedidos não lhe atribui legitimidade para demandar contra terceiros que porventura esbulhem os bens sob administração direta da concessionária – esta, sim, responsável pela adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para liberação da faixa de domínio ferroviário, conforme previsto no contrato de concessão. 15. Destaco, ainda, que o caso concreto não envolve risco de perda do domínio da União, da ANTT ou de outra entidade integrante da administração pública federal, limitando-se a lide à discussão de direitos possessórios. 16. Sendo assim, na hipótese, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, mas sim da Justiça Estadual da Comarca de São Simão/GO. 17.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de São Simão/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal