Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022090-30.1993.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: WAGNER RODRIGUES VELLOSO, EDITORA LEMI SA, WANDER MODESTO VELOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 27ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários consubstanciados na(s) CDA(s) juntada(s) com a petição inicial. Em 19/04/2004, foi penhorado o imóvel matrícula 78.134 do 1º CRI de Belo Horizonte. Em face da referida penhora, Elias Getúlio de Sena e Francisco Getúlio de Sena apresentaram embargos de terceiro, que foram distribuídos sob o número 0022007-86.2008.4.01.3800 e acolhidos em 26/02/2009 para determinar a desconstituição da penhora supracitada. Contra a sentença que acolheu os embargos, a Fazenda Nacional apresentou recurso de apelação, no qual pugnou apenas pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários. A penhora do imóvel foi cancelada pelo cartório em julho/2009 e, em 07/06/2021, houve o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, sendo que foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. Em agosto/2021, foi determinada a intimação da exequente para informar acerca da existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, sendo que a exequente informou a inexistência destas causas e requereu a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. A exequente alegou, ainda, que a apelação interposta nos embargos de terceiro foi recebida no duplo efeito e suspendeu a execução. Em 11/11/2021, foi determinada a suspensão no execução nos termos do art. 40 da LEF. Porém, em 24/11/2021, foi determinada nova intimação da exequente para manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, a exequente alegou, em 13/01/2022, que a execução foi paralisada por determinação ex officio deste Juízo, ao determinar a suspensão por 6 meses em/2008 e, novamente, em junho/2009. Alega a exequente que, posteriormente, não houve mais decisão ou ato ordinatório impulsionando o feito e que a execução tramitava em meio físico e não houve intimação pessoal da exequente. Informou, ainda, que somente houve nova intimação na ocasião da digitalização dos autos para o PJE e deu-se por ciente do despacho que determinou o arquivamento. Entendo que ocorreu a prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, a própria exequente informou no ID 771819462 a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após o ano de 2014. Além disso, diferentemente do que alegou a exequente, o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo não suspendeu a execução fiscal, mas apenas a sentença prolatada nos embargos de terceiro na parte que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que somente esta parte da sentença foi atacada no referido recurso, ocorrendo o trânsito em julgado com relação ao restante da sentença. Dessa forma, a Fazenda Nacional estava ciente desde fevereiro/2009 de que a penhora realizada na execução fiscal havia sido desconstituída nos autos dos embargos de terceiro e que não havia penhora suficiente à garantia da execução. Assim sendo, deveria ter adotado providências para promover o andamento da execução e diligenciar na busca de outros bens passíveis de penhora, porém quedou-se inerte e esta inércia deu origem à prescrição intercorrente ora decretada. Ademais, a suspensão determinada nesta execução foi pelo prazo de 6 meses em duas oportunidades e, apesar de não ter havido nova intimação nesta execução, a Fazenda Nacional foi devidamente intimada da sentença que desconstituiu a penhora nos autos dos embargos de terceiro, ficando ciente da necessidade de dar andamento a esta execução. Como não o fez, restam caracterizadas a inércia e, por consequência, a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) CDA(s) exequenda(s), declarando-o(s) extinto(s), nos termos do art. 156, V, do CTN e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas, em razão do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários, tendo em vista que os executados não possuem procurador constituído nos autos e a decretação da prescrição intercorrente se deu por iniciativa deste Juízo. Fica desconstituída a penhora de fl. 41 do ID 627010983. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §4º, IV, do CPC de 2015 e art. 19, §2º, da Lei 10.522/2002). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO