Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIZ BACCA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular: MURILO MENDES Juiz Substituto: ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir. Secret.: FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000464-02.2009.4.01.3603 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA contra LUIZ BACCA, na qual a exequente requereu o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A decisão de arquivamento provisório foi proferida em 02/11/2010 (ID 197080888 – pág. 32). A exequente requereu novamente a suspensão do feito por 01 (um) ano, pedido que foi indeferido uma vez que já havia sido suspenso pelo referido prazo, tendo sido determinado o arquivamento sem baixa na distribuição (ID 197080888 – pág. 52) Tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, determinou-se a intimação da Fazenda acerca de eventual prescrição, tendo ela se manifestado no sentido da inocorrência da prescrição. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na linha do entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão dos autos, tem-se configurada a prescrição do crédito tributário depois de decorridos 05 (cinco) anos de suspensão do processo, sem que haja atos tendentes à satisfação do crédito. Súmula n. 314 do STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento sumular, ressaltando ser indiferente a intimação ou não da Fazenda Pública para fins de início do prazo prescricional, que decorre automaticamente após o prazo de 01 (um) ano de suspensão dos autos, acompanhe-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido...EMEN: (RESP 201603086453, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017..DTPB:.). Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente em 26/11/2018, uma vez que antes da decisão que determinou o arquivamento sem baixa na distribuição em 26/11/2013, já havia sido suspenso o curso da execução por um ano.
Diante do exposto, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo prazo de 05 (cinco) anos, depois de decorrido 01 (um) ano de suspensão dos autos, é de se impor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória do crédito tributário em questão, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto