Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000233-66.2020.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MENEZES ASSIS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema Sisbajud (ID 787869472). Indefiro o pedido do exequente. O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão. De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto. Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido. Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos de 02 (dois) anos (15/05/2020) da consulta anterior ao Sistema Bacenjud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração. Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud. Dê-se ciência ao exequente. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior ao definido no art. 40 da LEF, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento. Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal