Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002814-86.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE - GO22922 e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 POLO PASSIVO:VALDIONY RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON IURE RODRIGUES OLIVEIRA - GO55696 DECISÃO 1. Em foco, exceção de pré-executividade oposta pela parte executada VALDIONY RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora excipiente, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos por alegação e impenhorabilidade (ID 675599964). 2. Instada, a exequente, ora excepta, requer o indeferimento do pedido da executada (id 815524053). 3. Bloqueio parcial de valores pelo SISBAJUD – ID 562217421. 4. É o que importa relatar, passo a decidir. 5. Recebo o incidente impugnativo como mera petição, uma vez que não se pretende discutir nulidade das CDAs em cobro, mas apenas requerer o desbloqueio dos valores por impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 7. Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 8. Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 9. De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 10. Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos e de que estes sejam sua única reserva monetária. 11. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 12. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos (SISBAJUD – ID 562217421). 13. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI