Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014284-31.2019.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BENEDITO CESAR DE ARRUDA DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetiva receber de BENEDITO CESAR DE ARRUDA, o saldo devedor referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário Consignado Público nº 707609423-9. Proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, para declarar constituído o título executivo (id. 1340324277). O feito transitou em julgado em 26/10/2022 (id. 1710488474). O débito foi atualizado até jun/2023 no montante de R$ 98.576,89 (id. 2080997653). As consultas SISBAJUD (id. 2128702367), RENAJUD (id. 2130267936) e INFOJUD (id. 2130780873) restaram infrutíferas. Decido. 1. Intime-se a CEF para, querendo, atualizar o valor devido. 2. Ante o decurso do prazo, defiro a reiteração da penhora. Proceda-se à penhora SISBAJUD em contas da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal deverão ser desbloqueados. O bloqueio não deve alcançar valores que estejam depositados em conta salário. Sendo efetivada a penhora de valor irrisório, determino sua baixa imediata. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, do CPC). Em caso de penhora frutífera, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, pelos meios previstos no art. 841 do CPC, cabendo a ela comprovar a configuração das hipóteses mencionadas no parágrafo precedente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)