Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRONI EIRELI - EPP E OUTRO SENTENÇA Diante do legítimo acordo firmado entre as partes, não me resta outra vereda a trilhar, senão homologá-lo. Posto isso, homologo a transação, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Custas e honorários, conforme a composição. Em caso de silêncio, ficam as partes dispensadas do pagamento de verbas sucumbenciais. Eventual restrição/excesso de penhora patrimonial deverá ser liberada/o. Arquivem-se imediatamente. I. Belém/PA, data da validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1003889-84.2018.4.01.3900