Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:13
Definitivo
04/07/2022, 14:51
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:08
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:49
Publicação
24/03/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-22.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RENATO CANDIDO MORAES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de RENATO CANDIDO MORAES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Renajud – ID 5484768862, p. 95. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 766086963). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Determino, por consequência, a baixa da restrição no sistema Renajud ID 5484768862, p. 95. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-22.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RENATO CANDIDO MORAES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de RENATO CANDIDO MORAES, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Renajud – ID 5484768862, p. 95. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 766086963). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Determino, por consequência, a baixa da restrição no sistema Renajud ID 5484768862, p. 95. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:13
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:16
Mero expediente
05/10/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 18:42
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 07:10
Publicação
25/05/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-22.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RENATO CANDIDO MORAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RENATO CANDIDO MORAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)