Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:59
Definitivo
18/01/2023, 13:05
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:05
Decurso de Prazo
18/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Publicação
25/10/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002004-14.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVON CORREA DA SILVA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 986898662; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002004-14.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVON CORREA DA SILVA DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – ID 986898662; intimada as partes não interpuserem recurso. Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos. Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:38
Mero expediente
21/10/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:55
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:39
Decurso de Prazo
20/05/2022, 01:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:32
Publicação
24/03/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002004-14.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVON CORREA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo IBAMA em desfavor de IVON CORREA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Instado, o exequente manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela não identificação de causa interruptiva/suspensiva, requerendo a extinção da execução com fulcro no art. 927, III do CPC (ID 786100492). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Considerando a manifestação do exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 6. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. 7. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte executada (i) por seu advogado, ou não tendo representação processual, (ii) no endereço mais recente encontrado nos autos. Frustradas ou não havendo possibilidade de atender os itens (i) e (ii), intime-se pelo DJe. 9. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença não submetida ao reexame necessário. Atos necessários a cargo da Secretaria. 10. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
23/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 16:43
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:49
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2021, 14:45
Documento (Certidão)
19/10/2021, 14:45
Mero expediente
19/10/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 12:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:57
Publicação
26/05/2021, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002004-14.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IVON CORREA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVON CORREA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)