Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005656-23.2016.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DELTA FLORESTAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANNE PEREIRA DA SILVA – AP4323 EMENTA: DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANÁVEL. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA DA MULTA AMBIENTAL. LEGALIDADE. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA-ADMINISTRADORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE REJEITADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO Exceção de Pré-Executividade oposta por Delta Florestal Ltda. – EPP e Darleia Ferreira de Moraes em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nos autos da Execução Fiscal nº 0005656-23.2016.4.01.3100, em que se cobra o crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 94216, no valor de R$ 576.720,00 (quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte reais), originado do Auto de Infração nº 566297-D, lavrado em 23 de setembro de 2010 pela prática da infração de apresentar informação falsa no Sistema DOF. As excipientes postulam, em caráter principal, a declaração de nulidade da CDA e a consequente extinção do feito executivo, e, subsidiariamente, a redução do débito ao montante de R$ 4.050,00, além do levantamento das restrições patrimoniais impostas sobre os veículos de placas QLQ7947 e NES4698 e a exclusão dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O IBAMA apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id 2208435663), defendendo a higidez do título executivo, a legalidade da revisão administrativa via recurso de ofício, a ausência de prejuízo decorrente do alegado erro material e a validade do redirecionamento, pugnando pelo indeferimento do incidente e, ainda, pela condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância protelatória, com fundamento no art. 774 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade e dos seus limites cognitivos A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção pretoriana, posteriormente consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Trata-se, portanto, de via de cognição sumária e restrita, vocacionada exclusivamente ao conhecimento de matérias de ordem pública – nulidades absolutas, condições da ação e pressupostos processuais – que se apresentem demonstráveis de plano, a partir da prova pré-constituída, sem necessidade de qualquer instrução probatória adicional. A admissibilidade ampliada que as excipientes pretendem conferir ao incidente encontra óbice intransponível nessa restrição cognitiva. Questões que demandam produção de prova pericial, depoimentos ou análise técnica aprofundada – tais como a metodologia de cubagem, o aproveitamento de resíduos florestais e a aferição subjetiva do dolo – são absolutamente incompatíveis com o procedimento sumário ora eleito, devendo ser reservadas, conforme determinam os arts. 914 e seguintes do CPC c/c o art. 16 da Lei nº 6.830/80, à via adequada dos Embargos à Execução, após garantido o juízo. A exceção de pré-executividade não é sucedâneo dos embargos, nem pode servir de instrumento para transformar a execução fiscal em processo de conhecimento. Feita essa delimitação, passo ao exame das matérias que, ao menos em tese, poderiam ser cognoscíveis de ofício. 2. Da inexistência de reformatio in pejus no processo administrativo e da liquidez da CDA O argumento central da exceção repousa na alegação de que a decisão administrativa de 2ª instância (Decisão nº 008/2014) teria incorrido em reformatio in pejus ao restabelecer a multa-base de R$ 100.000,00, a qual havia sido reduzida a R$ 4.050,00 pela 1ª instância (Julgamento nº 114/2012), e ao agravar o débito com majorações de 100% por reincidência e 35% por agravante, chegando ao montante de R$ 270.000,00. A tese não encontra amparo jurídico. A proibição da reformatio in pejus é instituto típico do processo penal, decorrente do art. 617 do Código de Processo Penal, que visa garantir ao réu o direito de recorrer sem o risco de ver sua situação agravada unilateralmente. Sua transposição ao processo administrativo, embora debatida, não é automática nem irrestrita, em especial quando a revisão decorre de recurso de ofício – mecanismo de controle interno da legalidade pelo qual a própria Administração, no exercício de sua autotutela, submete o ato à reapreciação hierárquica independentemente de provocação das partes. O art. 64 da Lei nº 9.784/99 é categórico ao estabelecer que o órgão competente para decidir o recurso "poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência". Isso significa que a devolução integral da matéria à instância superior, mediante recurso de ofício, autoriza o reexame pleno do ato administrativo – inclusive para o agravamento da sanção –, desde que observado o contraditório, o que no caso se verifica, conforme se extrai dos próprios autos do processo administrativo nº 02004.000313/2010-33. No caso concreto, a autoridade revisora não se limitou a restabelecer arbitrariamente o valor anterior: identificou que a decisão de 1ª instância havia reduzido a multa de forma desproporcional e em desacordo com a legislação aplicável, corrigindo, no exercício de sua competência revisora, a base de cálculo e aplicando as majorações legalmente cabíveis. A atuação da 2ª instância administrativa, portanto, operou-se dentro dos limites legais do poder de revisão conferido pelo ordenamento jurídico, não configurando qualquer ilegalidade, tampouco comprometendo a liquidez e a certeza do título executivo. A CDA nº 94216 goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. A suposta controvérsia sobre o valor apurado administrativamente, construída pelas excipientes a partir de uma interpretação seletiva do iter processual, não é suficiente para ilidir essa presunção – máxime quando os atos administrativos, em suas diversas fases, foram todos praticados com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A imprecisão que as excipientes pretendem imputar ao título não existe: o quantum debeatur resulta de ato administrativo definitivo, motivado, que constitui o crédito de forma regular. 3. Do alegado erro material na identificação do auto de infração – princípio pas de nullité sans grief Sustentam as excipientes que a Decisão nº 008/2014, proferida pela 2ª instância administrativa, teria julgado auto de infração diverso do que era objeto do processo (AI nº 566150-D em vez do AI nº 566297-D), configurando vício insanável no objeto do ato administrativo. O argumento, embora criativo, não resiste a uma análise mais apurada dos fatos e do direito. É incontroverso que toda a instrução do processo administrativo nº 02004.000313/2010-33 – desde a autuação, passando pela defesa apresentada pela própria excipiente Delta Florestal, até os julgamentos de primeira instância – tramitou sobre o Auto de Infração nº 566297-D. As excipientes exerceram plenamente seu direito de defesa em todas as fases, sem que em nenhum momento tenham demonstrado qualquer confusão acerca do objeto da autuação. A menção pontual ao número AI nº 566150-D em um trecho da parte dispositiva da decisão de 2ª instância revela-se, indubitavelmente, erro material de digitação – modalidade de equívoco formal que não tem o condão, por si só, de invalidar o conteúdo substancial do ato administrativo. Vigora no direito processual o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se pronuncia nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. Esse princípio, expressamente positivado no art. 277 do CPC e aplicável ao processo administrativo por força do art. 55 da Lei nº 9.784/99, impede a invalidação de atos processuais por vícios meramente formais quando a parte afetada demonstrou plena compreensão do objeto em discussão e exerceu sua defesa de maneira completa e sem qualquer restrição. No caso dos autos, as excipientes não apontam – nem poderiam apontar – qualquer prejuízo concreto decorrente do equívoco na numeração do auto de infração. A inexistência de prejuízo é manifesta e impede, de forma absoluta, o acolhimento da tese de nulidade. 4. Da dosimetria da pena e da observância dos princípios da motivação, legalidade e proporcionalidade As excipientes alegam que a decisão administrativa de 2ª instância violou os princípios da motivação, legalidade e proporcionalidade ao fixar a multa-base em R$ 100.000,00, sem apresentar critérios técnicos suficientes para justificar a escolha dentro da faixa permitida (R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00, segundo o Quadro 2 do Anexo I da IN IBAMA nº 10/2012). A crítica não se sustenta. A dosimetria da sanção ambiental é regida pelo art. 6º da Lei nº 9.605/98, que impõe à autoridade competente a observância de três parâmetros: (i) a gravidade do fato, tendo em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator; e (iii) a situação econômica do infrator. No presente caso, a decisão revisora identificou, com clareza, que a infração de apresentar informação falsa no Sistema-DOF – instrumento oficial de rastreamento de produtos e subprodutos florestais – é de elevada gravidade, pois fragiliza os mecanismos de controle ambiental, favorece a exploração ilegal de recursos naturais e compromete a integridade do sistema de fiscalização florestal. Ademais, a empresa excipiente foi considerada reincidente, circunstância agravante de extraordinário peso na dosimetria das sanções ambientais, justificando, por si só, a majoração de 100% aplicada com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.605/98. A reincidência, em matéria ambiental, não é mero detalhe qualificador: ela demonstra a recalcitrância do infrator, a ineficácia da sanção anterior e a necessidade de resposta estatal mais contundente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. A esse agravante soma-se a aplicação do percentual de 35% por circunstância agravante adicional, em conformidade com o art. 11 do Decreto nº 6.514/2008. A opção pelo valor de R$ 100.000,00 como multa-base – dentro da faixa legalmente admitida e correspondente à metade do intervalo permitido para empresas de pequeno porte – não configura ausência de motivação: ao contrário, a autoridade revisora explicitou os motivos de fato e de direito que determinaram a readequação da decisão de 1ª instância, atendendo plenamente à exigência do art. 50 da Lei nº 9.784/99. A discordância das excipientes com a valoração feita pela administração não equivale a vício de motivação, sob pena de se converter qualquer ato administrativo em objeto de revisão judicial irrestrita, violando o núcleo duro da discricionariedade técnica administrativa. 5. Da inaplicabilidade da vedação constitucional ao confisco às multas administrativas ambientais A alegação de que a multa de R$ 270.000,00, por representar 270% do capital social da empresa excipiente (R$ 100.000,00), ostenta caráter confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, tampouco procede. A vedação constitucional ao confisco foi concebida, em sua origem e em seu âmbito primário de incidência, como limitação ao poder de tributar, voltada a impedir que os tributos assumam caráter expropriativo sobre o patrimônio do contribuinte. Embora a jurisprudência do STF tenha, em determinados contextos, estendido tal raciocínio a multas tributárias de caráter sancionatório, essa extensão não é automática nem ilimitada, e certamente não alcança, com o mesmo rigor, as multas administrativas de natureza punitivo-preventiva incidentes sobre infrações ao meio ambiente. As multas ambientais possuem função dúplice: sancionatória – punindo a conduta ilícita já praticada – e dissuasória – desestimulando a repetição da infração e sinalizando ao mercado que o descumprimento da legislação ambiental acarreta custos superiores aos eventuais ganhos com a prática irregular. Para que cumpram essa função, as multas ambientais devem, necessariamente, ser economicamente significativas, o que implica, em determinados casos, superar o patrimônio imediato do infrator. Admitir que o capital social da empresa seja o teto da sanção significaria, na prática, criar uma espécie de "licença para poluir com preço tabelado" para empresas de baixo capital – solução inadmissível do ponto de vista jurídico, econômico e ambiental. O fato de a multa representar percentual expressivo do capital social da empresa não a torna, por si só, confiscatória; a proporcionalidade deve ser aferida em relação à gravidade da infração, ao potencial dano ambiental e à necessidade de coibir a recidiva, e não em relação ao capital social – critério que, como demonstrado, não pode ser elevado à condição de limitador absoluto das sanções ambientais punitivas. 6. Da legalidade do redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora O redirecionamento da presente execução fiscal à sócia-administradora Darleia Ferreira de Moraes foi deferido por este juízo, com fundamento na presunção de dissolução irregular da empresa Delta Florestal Ltda. – EPP, verificada pela não localização da pessoa jurídica no endereço cadastral, circunstância reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do STJ como suficiente para autorizar o redirecionamento ao sócio que exercia a gerência à época do fato gerador. A dissolução irregular da sociedade constitui infração à lei e, por isso, autoriza a responsabilização pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, consolidados pela Súmula nº 435 do STJ. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica fundada em abuso de direito, mas de hipótese específica de responsabilidade tributária por ato ilícito do administrador – a dissolução irregular –, cuja imputação prescinde de comprovação de dolo ou culpa para a prática do ato gerador do crédito. A alegada hipossuficiência financeira da excipiente Darleia Ferreira de Moraes – consubstanciada na ausência de ativos financeiros identificados pelo SISBAJUD, na inexistência de declaração de imposto de renda e na modéstia dos bens constritos – não constitui causa de nulidade do redirecionamento nem autoriza sua desconstituição. A condição econômica do devedor é fator a ser considerado na escolha dos meios executivos menos onerosos, nos termos do art. 805 do CPC, e pode influir na avaliação da impenhorabilidade de bens específicos; contudo, jamais pode servir como fundamento para afastar a responsabilidade legalmente estabelecida e tornar o crédito público inconcreto. A execução fiscal visa à satisfação de crédito de natureza pública, cuja proteção não pode ceder ante meras alegações genéricas de hipossuficiência, dissociadas da demonstração de qualquer vício jurídico no redirecionamento. 7. Da impossibilidade de revisão do mérito do auto de infração em sede de exceção de pré-executividade Por fim, no que toca à alegação de nulidade material do auto de infração – fundada na suposta inconsistência metodológica da fiscalização (desconsideração do volume de resíduos e lenha), na eventual ausência de dolo e na questionada proporcionalidade da infração imputada –, cumpre reiterar que tais matérias são absolutamente incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a correção da metodologia de cubagem empregada pelo agente fiscal, a relevância jurídica dos resíduos desconsiderados e a aferição do elemento subjetivo da conduta são questões que demandam, necessariamente, produção de prova técnica – perícia contábil, laudos periciais, documentação especializada –, o que é absolutamente vedado na estreita cognição sumária ora admitida. A CDA, repita-se, goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado (art. 204, parágrafo único, do CTN), prova essa que deve ser produzida na sede processual adequada: os Embargos à Execução Fiscal, após a garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 8. Do caráter protelatório do incidente e da rejeição do pedido de multa O IBAMA requer, ao final de sua impugnação (Id 2208435663), a condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância protelatória, com fundamento no art. 774 do CPC, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade ostentaria caráter eminentemente protelatório. Conquanto as teses articuladas pelas excipientes não tenham prosperado, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos elementos caracterizadores do ato atentatório à dignidade da justiça previstos no art. 774 do CPC. O exercício do direito de defesa – ainda que por via inadequada ou com argumentos tecnicamente frágeis – não equivale, por si só, a oposição maliciosa à execução com emprego de ardis ou meios artificiosos. Ausente a demonstração de má-fé qualificada, rejeita-se o pedido de imposição da multa processual.
Ante o exposto, por verificar que nenhuma das matérias arguidas pelas excipientes é capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA nº 94216, seja por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, seja por não encontrar suporte na legislação e na jurisprudência aplicáveis, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Delta Florestal Ltda. – EPP e Darleia Ferreira de Moraes (Id 2193380645), nos termos da Súmula nº 393 do STJ c/c os arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Fica mantida a penhora já efetivada sobre os bens constritos nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, uma vez que não houve extinção da execução fiscal. Retomem-se os termos normais da execução fiscal. Intime-se a exequente para que, no prazo de dez (10) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo legal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular