Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003204-47.2006.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MUTUIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR - BA47609 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Município de Mutuípe em face da União Federal, objetivando a satisfação de crédito oriundo de diferenças de repasses do FUNDEF, cujo título executivo judicial consolidou-se após longo trâmite processual e formalização de acordo homologado por este Juízo. Compulsando os autos, verifico a existência de duas questões primordiais pendentes de análise: (i) a impugnação da União à execução autônoma de honorários sucumbenciais promovida pelo advogado José Mauricio Borges de Menezes (ID 2176488357) e (ii) o pedido de levantamento da segunda parcela dos valores depositados em precatório formulado pelo Município exequente (ID 2234494740). 1. Da Execução de Honorários Sucumbenciais e Impugnação da União O advogado José Mauricio Borges de Menezes postula a execução autônoma de honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre o valor da condenação. A União, em sede de impugnação (ID 2193096465), alega excesso de execução decorrente de anatocismo e da aplicação de índices de correção e juros diversos dos parâmetros legais e sentenciais. No que tange aos juros de mora, a sentença exequenda (ID 1157599267, p. 247- 256) determinou expressamente a incidência de 1% ao mês a partir da citação (ocorrida em 17/06/2005, conforme ID 1157599267, p. 70). Tal critério, por estar sob o manto da coisa julgada material, é imutável, não podendo ser alterado por legislações supervenientes, sob pena de ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, a alegação de capitalização indevida de juros (anatocismo) e a divergência aritmética entre os cálculos das partes demandam verificação técnica especializada. Assim, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer a necessidade de liquidação fidedigna ao título. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais, observando rigorosamente os parâmetros da sentença transitada em julgado — especificamente juros de 1% ao mês desde a citação — e procedendo ao expurgo de eventual capitalização de juros. 2. Do Levantamento de Valores pelo Município O Município de Mutuípe requer o levantamento da segunda parcela dos valores depositados na conta judicial nº 2301.005.15715741-8 (Precatório nº 153294-55.2023.4.01.9198). O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não manifestou oposição ao pleito (ID 2136333646). Conforme os parâmetros da Lei nº 14.325/2022 e a orientação vinculante do STF na ADPF 528, deve ser preservada a separação entre o montante principal (vinculado à educação) e os juros de mora (natureza indenizatória, não vinculada). Seguindo a proporcionalidade já estabelecida por este Juízo na decisão de ID 2125345781, o saldo deve ser partilhado nos percentuais de 41,94% (principal) e 58,06% (juros). DETERMINO a expedição de ofício/mandado à Caixa Econômica Federal (Agência 0071) para que proceda à transferência de todo o saldo remanescente na conta judicial nº 2301.005.516338197-9 para as contas de titularidade do Município de Mutuípe (CNPJ 13.827.035/0001-40) na Agência 0950 da CEF, observando-se rigorosamente as seguintes proporções: 25,16% do saldo para a conta 71.056-8 (FUNDEF 60% – Principal); 16,78% do saldo para a conta 71.055-0 (FUNDEF 40% – Principal); 58,06% do saldo para a conta 71.057-6 (FUNDEF – Juros de Mora). 3. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da União (ID 2193096465) e ordeno a remessa à Contadoria conforme item 1 desta decisão. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo Município (ID 2234494740) e ordeno a transferência bancária conforme item 2 desta decisão. MANTENHO o indeferimento do destaque de honorários contratuais (ID 2184245266), nos termos da decisão de ID 2199508765, face à oposição da União e à necessidade de via autônoma para dirimir a controvérsia sobre representação e rateio. Considerando a noticia de novos valores depositados, intime-se a Fazenda Nacional para que sejam emitidos os DARFs, dando-se continuidade à quitação do débito, conforme já determinado ao ID 2151928788. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jequié(BA), na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta no exercício da Titularidade Plena