Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001033-82.2018.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com novo pedido da executada para penhora sobre o faturamento (id 1660027985) e manifestação da exequente pela recusa e conversão em renda dos valores já penhorados no “Num. 284544450 - Pág. 65, na operação 280, código de receita 0107, referência 02.443.646/0001-79”. (id 1869330171) Relatado o suficiente, passo a decidir. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional que encontra respaldo na jurisprudência, porém, a exequente recusou a proposta em virtude da dificuldade no cumprimento de penhora já determinada nos autos, bem como da rescisão de parcelamento via SISPAR. Muito embora a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor (artigo 805, CPC), o Código de Processo Civil também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (artigo 797). (nesse sentido: TRF-3 - AI: 50314269020184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019; TRF-4 - AG: 50109815320204040000 5010981-53.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA). Assim, ante a recusa da exequente, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa de id 1660027985. Defiro o pedido de conversão em renda dos valores penhorados no id 284544450 - Pág. 65, nos termos requeridos pela exequente no id 1869330171. Para tanto, oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a conversão em pagamento definitivo em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL dos valores penhorados referentes ao BACENJUD – id 284544450 - Pág. 65, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta decisão servirá de ofício. Após, vista à exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar as medidas que julgar pertinentes para o deslinde da demanda, advertida de que, transcorrido em branco o prazo, haverá a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano e posterior arquivamento provisório automático, nos termos do art. 40 §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80, providências estas que, desde já, ficam determinadas à Secretaria; Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI