Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000457-54.2001.4.01.3000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GASPAR FARIA E OUTROS SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL promoveu execução contra GASPAR FARIA, VENINA DIAS FARIA e STATUS MOTEL LTDA - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. FGAC200100006, inscrita em 06/10/1997. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 15/08/2012 (ID 609954378 - pg dig. 119 - data de ciência quanto a não localização de bens dos executados), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara