Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001313-24.2016.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO: DANIEL ZAPPAROLI DINIZ VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGDA ASSIS LIMA - GO20831 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DANIEL ZAPPAROLI DINIZ VIEIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. RENAJUD – ID 310338414 - Pág. 70. Registro da penhora (imóvel matrícula n. 735 – fl. 47 ID 415935370), junto ao CRI de Chapadão do Céu/GO. A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e isenção de pagamento de honorários e custas com fulcro no art. 90, §3º do CPC (ID 1933903689). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Determino, por consequência, a baixa da penhora do imóvel matrícula nº 735 – Chapadão do Céu/GO e baixa da restrição RENAJUD – ID 310338414 - Pág. 70 e SERASAJUD – id 310338414 - Pág. 93. Oficie-se ao CRI de Chapadão do Céu/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 735, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI