Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001011-23.2001.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: M T F ALMEIDA - ME, ERISVALTON DINIZ ARAUJO SENTENÇA (TIPO B)
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de M T F ALMEIDA - ME E ERISVALTON DINIZ ARAUJO. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem haver efetiva penhora de bens. Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente requereu a suspensão do feito, enquanto diligencia na busca por bens passíveis de penhora, na forma da Portaria PGFN nº 396/2016. (ID 523684472, fl. 68/72). É o relatório. Decidido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação –, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao § 5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa; e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 18/07/2003 (ID 523684472, fl. 27), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 18/07/2004. Por outro lado, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Pois bem, ao analisar o extrato carreado no ID 523684472, fl. 71, verifico que o executado firmou o parcelamento da Lei n. 10.684/2003 (PAES), com adesão em 20/08/2003 e encerramento em 12/09/2006, bem como celebrou acordo com fundamento na MP nº 303/2006, com início em 29/06/2006 e rescisão em 26/11/2009. O art. 7º da Lei 10.684/2003, vigente à época dos fatos, estabelecia que “o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003”. Nesse mesmo contexto o art. 7º, inciso I, da MP nº 303/2006, referente ao parcelamento PAEX, dizia o seguinte: “verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003”. Já o art. 12 da lei 10.684/2003 c/c art. 7º, § 2º, da MP nº 303/2006, é enfático ao afirmar que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Verifica-se, assim, que se trata de ato vinculado, sem margem de liberdade ou apreciação dos motivos pelo Fisco. É que, estando a Administração adstrita à legalidade, a Fazenda Pública não tem a discricionariedade de exercer a conveniência e oportunidade para escolher a data da exclusão do contribuinte e, assim, modular a seu talante o reinício do prazo prescricional, que é de ordem pública. Não por acaso, a parte final do art. 3º do CTN estabelece que a exigibilidade do tributo é exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É de concluir, portanto, que os atos de exclusão dos acordos, conquanto oficializados em 12/09/2006 e em 26/11/2009, possuem natureza apenas declaratória de fato já consolidado, consistente na rescisão do contribuinte por força de lei, porque consta nos autos a prova do pagamento de apenas uma prestação, no tocante ao último parcelamento firmado. Portanto, efetivada uma única quitação, arrecadada em 29/09/2006, os efeitos da exclusão se operaram a partir do segundo mês de inadimplência, em 29/11/2006, de acordo com o art. 7º, inciso I, da MP nº 303/2006, ainda que praticado ato administrativo de exclusão somente em 2009. Isso porque a inércia da administração em providenciar a exclusão na esfera administrativa e postular o prosseguimento da execução fiscal não impede a retomada do prazo prescricional, vez que a ninguém a dado se beneficiar da própria torpeza. De toda forma, após a rescisão do último parcelamento, o exequente permaneceu inerte no processo por vários anos, sem requerer qualquer diligência, entre o dia 20/11/2008 (ID 523684472, fl. 56), quando teve vista dos autos sobre a decisão que suspendeu o feito, com fulcro no art. 792 do CPC/1973, e a data de 15/08/2019, momento em que pugnou pela suspensão, nos termos da Portaria PGFN 396/2016 (ID 523684472, fl. 59). Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição ( CPC, art. 333, II ), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ( CTN, art. 151 ) ou a interrupção da prescrição ( CTN, art. 174, parágrafo único ) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC e do art. 156, V, do CTN c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal