Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001620-83.2000.4.01.4300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA DANTAS SANTOS, MADEIREIRA N S APARECIDA LTDA - ME, DIONISIO MONTEIRO ESTEFANELLI Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MARIA RAIMUNDA DANTAS SANTOS e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial - FGTS, parcela do empregador. Pende verificar se o crédito que lastreia o feito ainda permanece exigível diante do período em que permaneceu arquivado provisoriamente, bem como acerca do pedido de penhora de ativos financeiros e veículos deduzido pela exequente. Decido. Adianto que o crédito encontra-se prescrito. Embora a execução tenha sido proposta no ano 2000, ou seja, quando o prazo prescricional dos créditos de FGTS não recolhidos era trintenário, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, assentou que essas obrigações submetem-se à prescrição quinquenal – ARE 709.2012, julgado sob repercussão geral. Naquela mesma oportunidade também modulou os efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos; (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento. No caso em tela, o termo inicial da prescrição (na sua modalidade intercorrente) foi 20/1/2016 – um ano após a publicação da decisão de suspensão processual -, isto é, em data posterior ao julgamento do recurso paradigma. Portanto, seu prazo extintivo é quinquenal e a fulminação do crédito ocorreu em 21/1/2021, pela regra de contagem do art. 132 do Código Civil. Acerca dos honorários de sucumbência, não é possível atribuí-los à exequente com fundamento no princípio da causalidade, pois além de inexistir, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo resulte em honorários em favor do(s) patrono(s) do devedor - já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto - mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Sob a mesma ótica, não pode o credor, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito excutido na presente demanda (CDA FGTO199800119) extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal