Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001602-08.2007.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 POLO PASSIVO: JACO DE JESUS ALVES - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução em face de JACO DE JESUS ALVES – ME e JACO DE JESUS ALVES, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 43.979,28 (quarenta e três mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato de financiamento firmado e garantido por nota promissória (ID 986034695 – Págs. 2/4). Réu citado (ID 986034695 – Pág. 49), a CAIXA pugnou pelo bloqueio de ativos via BACEN JUD (ID 986034695 – Pág. 53), o que foi deferido pelo Juízo (ID 986034695 – Pág. 60). Juntada de detalhamento de bloqueio negativo (ID 986034695 – Págs. 61/63). A exequente requereu a suspensão do feito para diligenciar bens de propriedade do executado (ID 986034695 – Pág. 69). Este Juízo determinou a suspensão do feito em 10/05/2011 (ID 986034695 – Pág. 71). Em 12/12/2014, a CAIXA requereu a restrição de veículos via RENAJUD (ID 986034695 – Págs. 79/80), pedido este deferido (ID 986034695 – Pág. 81), também sem resultado (ID 986034695 – Pág. 82). Dada vista à exequente, esta pleiteou a utilização do sistema INFOJUD (ID 986034695 – Pág. 85), cujas informações foram acostadas aos autos (ID 986034695 – Págs. 88/102). A CAIXA requereu mais uma vez, em 04/02/2016, a suspensão do feito (ID 986034695 – Pág. 105), o que foi determinado pelo Juízo, em 01/08/2016 (ID 986034695 – Pág. 106). Sobreveio petição da exequente, em 02/03/2023, requerendo novamente a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 1512043854). Proferido ato ordinatório, determinando a intimação da autora sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 2159975950), pelo que ela se manifestou pela inexistência de prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 2163452278). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 921, III e § 3º, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Já o art. 206, § 5º, I, do CC dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. No presente caso, observa-se que este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 01/08/2016 (ID 986034695 – Pág. 106), e que a CAIXA só formulou novos requerimentos em 02/03/2023 (ID 1512043854). A execução permaneceu suspensa, portanto, por mais de 06 (seis) anos, sem a adoção de qualquer providência efetiva por parte da exequente para encontrar bens em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. Some-se a isso o fato que a presente ação de execução se encontra tramitando há quase 19 (dezenove) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à CEF, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer ainda a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a ausência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA