Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001606-45.2007.4.01.3301.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KALVIN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, IRINALDO ISRAEL DAS VIRGENS SENTENÇA TIPO C Nos autos da Ação de Título Extrajudicial movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de KALVIN COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME e IRINALDO ISRAEL DAS VIRGENS, postula-se a quitação de débitos decorrentes de inadimplência dos executados em contrato(s) bancário(s) firmado(s) pela ré. Iniciada o processamento da lide, citados regularmente os executados, decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário da dívida nem nomeação de bens à penhora, no prosseguimento da execução, em diversos momentos - todas as diligências tendentes ao cumprimento da obrigação decorrente do julgado restaram frustradas - inclusive as ferramentas/plataformas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB. Instada por diversas vezes a apresentar outros bens dos executados passíveis de penhora, a autora/exequente não se manifestou exitosamente nos autos, limitando-se ao requerimento de diligências já efetivadas, que resultaram infrutíferas, em que pese a advertência de extinção. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar que a ação originária correlata ao presente Cumprimento de Sentença foi ajuizada há mais de 10 (dez) anos de tramitação sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à parte exequente, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), mas não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, é forçoso reconhecer a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ilhéus, data infra. Juiz Federal / Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)