Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000913-40.2007.4.01.3308.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARIA JUVENICE FARIAS MAIA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA JUVENICE FARIAS MAIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de dano ao erário. No curso da execução, diante da ausência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso em 02/03/2016, conforme consignado no ID 991747164, página 36. Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente, não havendo registro de qualquer movimentação processual relevante após essa data. Em janeiro de 2026, por meio do ID 2231954987, a União foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em resposta, apresentou manifestação no ID 2233494552, datada de 26/01/2026, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, sem, contudo, trazer aos autos fatos concretos ou atos processuais efetivos aptos a demonstrar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui instituto destinado a impedir a perpetuação indefinida do processo executivo, encontrando fundamento nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ainda que sob a égide do regime anterior ao Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente quando o feito permanecesse paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, em razão da inércia do exequente. No caso concreto, é incontroverso que o processo foi suspenso em 02/03/2016, em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme ID 991747164, página 36, tendo sido após 1 ano arquivado, sem qualquer impulso processual relevante por parte da exequente. Desde então, o feito permaneceu integralmente paralisado, não se verificando a prática de atos efetivos voltados à localização de bens, à constrição patrimonial ou ao regular prosseguimento da execução. Mesmo adotando-se, em favor da exequente, o prazo prescricional mais elástico de 8 (oito) anos, conforme por ela defendido, verifica-se que a prescrição intercorrente já se consumou no ano de 2025, haja vista que o processo permaneceu inerte por período superior a esse lapso temporal, contado a partir da suspensão e do subsequente arquivamento dos autos. A intimação realizada em janeiro de 2026 (ID 2231954987) observou o contraditório exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC. Todavia, a manifestação apresentada no ID 2233494552 limitou-se a alegações genéricas acerca da inexistência de inércia, sem a indicação de atos concretos praticados no período de paralisação do feito, não sendo apta, portanto, a afastar a configuração da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a mera invocação de entendimentos jurisprudenciais ou a alegação abstrata de diligência não substituem a efetiva demonstração de atos processuais úteis, sobretudo quando o processo permaneceu arquivado por quase uma década, sem qualquer movimentação relevante. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, configurada a inércia prolongada da exequente e transcorrido prazo superior ao da prescrição do direito material, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino a liberação de eventuais bens ou valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos à instância competente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta