Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002354-93.2016.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e CICA PONTES CARDOSO - MG118092 POLO PASSIVO:PRISCILA COSME DA SILVA DECISÃO Intimada para se pronunciar sobre o interesse no valor transferido para a conta judicial 0129/005/86400625-2, a exequente quedou-se silente. Intimada para fornecer seus dados bancários, tendo em vista a Portaria Coger 8388486, segundo a qual o uso de alvará deverá restringir-se às situações em que se revele impossível o uso de meios eletrônicos para levantamento de depósitos judiciais, a executada forneceu-os através da oficiala de justiça, certidão id 858854057. Expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos valores depositados na conta judicial 0129/005/86400625-2 para a conta 0129/013/00161871-0 da CEF, de titularidade da executada, Priscila Cosme da Silva, comprovando a operação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Verifica-se que a execução está em curso desde 19/12/2016. A oficiala de justiça não obteve êxito em penhorar bem da executada. O bloqueio de ativos financeiros foi inexpressivo, indisponibilizando R$ 101,09, em 20/10/2018, valor transferido para a conta judicial 0129/005/86400625-2, cujo destino já foi definido e replicado acima. O sistema Renajud localizou um único veículo, alienado fiduciariamente, ou seja, cuja propriedade é titularizada pelo credor fiduciário. Tendo em vista que foram empreendidos todos os esforços e esgotadas as diligências, não tendo sido localizado bem penhorável, determino a suspensão do feito por um ano, intimando-se o exequente. Findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo independentemente de nova intimação, dando-se início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração econômica da executada ou comprovante de quitação, tendo em vista que realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente. Intimem-se. Daniel Castelo Branco Ramos Juiz Federal