Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001309-51.2022.4.01.3703.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO-ACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447 e RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES - MA3143 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Município de Conceição do Lago-Açu/MA em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando a anulação ou revisão do lançamento constante do Processo Fiscal nº 11234-720.323/2021-29, cujo valor atualizado até junho de 2021 é de R$ 55.613.742,84, composto por R$ 15.626.991,85 de principal, R$ 35.094.981,09 de multa e R$ 4.891.769,90 de juros. Alega o autor que a multa aplicada é abusiva e desproporcional, superior ao valor principal, e que a ausência de regular intimação no processo administrativo fiscal torna o lançamento nulo, pois a notificação teria sido entregue a pessoa estranha ao quadro funcional, em período de restrições da pandemia de COVID-19. Sustenta ainda que a inexistência de Certidão Negativa de Débitos (CND) impede o recebimento de recursos de convênios e a execução de obras municipais, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, expedir CND positiva com efeito de negativa e adequar os juros e multa aos limites legais. Foi proferido despacho em 23/03/2022 (ID 987502152) determinando que a parte autora se manifestasse sobre a certidão de prevenção e esclarecesse a distinção entre a presente demanda (Processo nº 1001309-51.2022.4.01.3703) e o processo anterior nº 1007655-52.2021.4.01.3703. Em manifestação de 30/03/2022, o Município informou que no processo anterior houve pedido de desistência por equívoco na distribuição, que a natureza das ações era distinta e que a presente demanda ataca débito diferente, oriundo do Processo Fiscal nº 11234-720.323/2021-29. Em 12/04/2022, foi proferido novo despacho (ID 1026678769) para manifestação sobre possível litispendência com os processos nº 1007655-52.2021.4.01.3703 e nº 1003605-51.2019.4.01.3703. Na mesma data, a parte autora apresentou esclarecimentos (ID 1028222747), reiterando que não há litispendência, pois os processos anteriores atacavam débitos de processos fiscais distintos (nº 10320.721.722/2016-16), ao passo que a presente ação busca revisar exclusivamente o Processo Fiscal nº 11234-720.323/2021-29. Em 19/04/2022, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Fiscal nº 11234-720.323/2021-29. O Juízo afastou a prevenção, rejeitou a nulidade da notificação com base na teoria da aparência e reconheceu a inconstitucionalidade da multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% do tributo, limitando-se a esse patamar. Determinou-se a intimação da União e citação para contestar. Em 26/04/2022, a União apresentou petição intercorrente (ID 1044452767) informando equívoco na remessa dos autos à Procuradoria-Regional da União, solicitando que fossem encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional e restituído o prazo de defesa. Posteriormente, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou contestação, impugnando o valor da causa (pedindo majoração para R$ 55.613.742,84), defendendo a validade da intimação no processo administrativo, sustentando a legalidade da multa aplicada (qualificada e agravada), invocando dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, e pugnando pela improcedência do pedido. Em 02/12/2022, foi expedido ato ordinatório (ID 1418714773) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e, no caso da parte autora, para manifestar-se sobre a contestação. Em 19/12/2022, a União apresentou manifestação (ID 1438806362) afirmando não haver necessidade de produção de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, requerendo julgamento antecipado do mérito e improcedência do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Litispendência No tocante à alegação de litispendência, a matéria já foi analisada em sede de decisão liminar, ocasião em que se constatou que os processos apontados pela União Federal versam sobre débitos oriundos de processos fiscais distintos, não havendo identidade de objeto e causa de pedir, requisitos cumulativos para configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. Assim, afasto a preliminar. 2. Valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte ré, uma vez que o montante discutido na presente demanda corresponde ao valor total do crédito tributário lançado, compreendendo principal, multa e juros, perfazendo, conforme demonstrado nos autos, a quantia de R$ 55.613.742,84 (atualizada até junho de 2021). Diante disso, acolho a impugnação e determino a adequação do valor da causa para refletir o montante efetivamente controvertido, em observância ao art. 292, II e §3º, do CPC. MÉRITO 3. Validade da notificação no processo administrativo fiscal A parte autora sustenta a nulidade do lançamento tributário sob o argumento de que a notificação do processo administrativo fiscal foi recebida por pessoa estranha ao quadro funcional do Município, em período de restrições da pandemia de COVID-19. Contudo, conforme já apreciado na decisão que analisou a tutela provisória, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da aparência para convalidar a ciência do ato administrativo quando recebido por pessoa que se apresenta como representante da entidade, sem comprovação de má-fé ou prejuízo à defesa. No caso concreto, a União apresentou nos autos documentação que evidencia a entrega da notificação no endereço correto do ente municipal, constando assinatura no aviso de recebimento, não havendo prova de que o recebedor fosse manifestamente incapaz ou desautorizado a receber correspondência oficial. Diante disso, não há como reconhecer a nulidade do procedimento administrativo por vício na notificação, devendo prevalecer o entendimento firmado na decisão liminar e mantida neste julgamento, com a rejeição do pedido de anulação por este fundamento. 4. Proporcionalidade da multa tributária O lançamento impugnado registra multa punitiva em percentual superior a 100% do montante do tributo principal, qualificada sob a alegação de prática de conduta dolosa. No plano do direito tributário, a multa punitiva possui natureza sancionatória, visando reprimir condutas ilícitas como a sonegação, fraude ou conluio. Entretanto, sua fixação deve respeitar os limites constitucionais, em especial o art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Embora a multa não se enquadre tecnicamente como tributo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio do não confisco também se aplica às penalidades pecuniárias de natureza tributária, justamente por se tratarem de instrumentos coercitivos cuja desproporção pode inviabilizar a atividade econômica ou institucional do contribuinte. Sobre o percentual da multa e caso de reincidência, a Lei nº 9.430/96 assim dispõe Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) Por sua vez, a Lei 4.502/64 define as condutas consideras ilícitas para o fim de reincidência: Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. No julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, o STF fixou a seguinte tese: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. Esse entendimento decorre da aplicação conjugada do princípio da proporcionalidade em suas três vertentes: Adequação – a multa deve ser apta a coibir condutas ilícitas, mas não pode ir além do necessário para atingir tal objetivo; Necessidade – havendo meio menos gravoso para punir e prevenir a infração, este deve ser preferido; Proporcionalidade em sentido estrito – deve haver equilíbrio entre a gravidade da conduta e o impacto econômico da sanção, evitando-se que a multa destrua a base financeira do contribuinte ou inviabilize o cumprimento de suas funções. No caso concreto, o relatório fiscal (ID 983969676) elaborado pela Receita Federal evidencia que o Município de Conceição do Lago-Açu, no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, cometeu diversas irregularidades de natureza tributária e previdenciária, configurando condutas de sonegação, fraude e apropriação indébita previdenciária. A fiscalização constatou que o Município declarou em GFIP apenas cerca de 5% do total das remunerações efetivamente pagas aos segurados empregados, conforme confronto com os valores constantes na DIRF e nos relatórios de empenhos obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Além disso, 100% dos pagamentos efetuados a contribuintes individuais (autônomos) no período não foram declarados, descumprindo as obrigações previstas na Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 10.666/2003. Verificou-se também que as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados não foram repassadas ao INSS, configurando apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). No caso dos autônomos, o Município sequer promoveu a retenção obrigatória de 11% sobre as remunerações, omitindo integralmente esses valores na GFIP. Outro ponto grave foi o descumprimento das obrigações acessórias. Mesmo após duas intimações formais (Termo de Início de Procedimento Fiscal – TIPF e Termo de Intimação Fiscal – TIF-1), o Município não apresentou as folhas de pagamento e demais documentos solicitados, fato que resultou na lavratura de autos de infração específicos e aplicação de multas com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.212/91 e no Decreto nº 3.048/99. A conduta reiterada, a magnitude das omissões (95% da base de cálculo de empregados e 100% dos pagamentos a autônomos não declarados) e a ausência de colaboração com a fiscalização revelam evidente intuito de fraude, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.502/64. Por essa razão, a Receita Federal aplicou multa qualificada e agravada de 225%, com base no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, e formalizou Representação Fiscal para Fins Penais, apontando os crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Em síntese, o conjunto probatório constante nos autos — incluindo as tabelas de cotejamento entre GFIP, DIRF e empenhos (Anexos 04, 07 e 08), as amostras de folhas de pagamento (Anexos 17 a 19) e os comprovantes de pagamentos a autônomos (Anexo 20) — comprova que o Município omitiu sistematicamente informações à Previdência Social, reteve contribuições sem repasse, deixou de efetuar retenções obrigatórias e não atendeu às determinações fiscais, causando prejuízos significativos à arrecadação previdenciária e aos direitos dos segurados, cujos dados remuneratórios permanecem incompletos no CNIS. Essas condutas, narradas no relatório fiscal ID 983969676, especialmente entre as páginas 4 e 10, são indicativas de fraude e conluio interno para ocultar a real base tributável, configurando grave violação à legislação tributária e penal. No caso concreto, a Fazenda Nacional comprovou a ocorrência de reincidência nos termos estritos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 14.689/23), requisito indispensável para ultrapassar o limite de 100% e alcançar até 150%. Logo, o percentual aplicado nesse patamar se justifica. Entretanto, como constatado nos autos e sustentado pela própria Fazenda Nacional em sua defesa (ID 1417227794, p. 6), o percentual chegou a 225%, o que viola a decisão do STF e o princípio da proporcionalidade. Sob o prisma político-econômico, deve-se destacar que a cobrança da multa em valor que excede o limite de 150% consubstancia prática confiscatória, tem impacto direto e gravíssimo sobre as finanças do Município autor. Municípios de pequeno porte, como é o caso, dependem de recursos federais vinculados a convênios e transferências voluntárias para manter programas sociais, saúde, educação e infraestrutura. A manutenção de uma multa abusiva compromete a capacidade orçamentária de implementar políticas públicas essenciais, o que afeta de forma imediata a coletividade, não apenas a pessoa jurídica contribuinte. Esse cenário reforça que a sanção exorbitante, além de juridicamente inválida, produz efeito contrário ao interesse público, na medida em que fragiliza a autonomia municipal e inviabiliza o cumprimento de funções constitucionais básicas, afrontando também o princípio federativo. Portanto, anulo a CDA no que diz respeito à multa que excede a 150% do valor do tributo e determino a adequação do lançamento a esse limite, afastando-se o excesso, em consonância com o Tema 863 do STF e com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco e preservação da autonomia municipal. 5. Revisão dos juros aos limites legais O Município autor pleiteia a revisão dos juros de mora aplicados ao crédito tributário discutido, sustentando excesso na cobrança. Nos termos do art. 161, §1º, do CTN, os juros de mora no crédito tributário devem observar o índice fixado na legislação específica, respeitando os limites legais. No caso dos tributos federais, o art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 determina que a atualização monetária e os juros sejam calculados de forma unificada pela Taxa Selic, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, vedando qualquer cumulação com outros índices ou taxas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.492.221/PR (Tema 905), consolidou que a Selic é o índice exclusivo aplicável aos débitos tributários federais, afastando a possibilidade de acréscimos paralelos, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e enriquecimento ilícito do Fisco. No caso em exame, a base de cálculo dos juros foi majorada de forma proporcional à multa punitiva indevidamente lançada acima de 150% do valor do tributo. Uma vez reconhecida a anulação parcial da CDA e determinada a limitação da multa a esse teto, impõe-se o recalculo proporcional dos juros incidentes sobre o valor reduzido da dívida, de forma que: Os juros sejam calculados exclusivamente pela Taxa Selic, desde a constituição definitiva do crédito tributário até o efetivo pagamento; Seja considerado como base de cálculo para tais juros o valor do crédito tributário já adequado à nova composição, afastando qualquer incidência sobre a parcela da multa anulada neste julgamento. Além de atender ao comando legal e jurisprudencial, tal medida preserva a proporcionalidade da cobrança e evita a perpetuação de um efeito confiscatório indireto por via dos juros, sobretudo no contexto de um Município de pequeno porte, cuja capacidade financeira está diretamente vinculada à manutenção de políticas públicas essenciais. Assim, determino a adequação dos juros de mora para que sejam calculados exclusivamente pela Taxa Selic e apenas sobre a base de cálculo remanescente após a redução da multa punitiva, com abatimento proporcional do excesso apurado. 6. Expedição de CND positiva com efeito de negativa O Município autor requer a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a fim de viabilizar a celebração e execução de convênios, bem como o recebimento de transferências voluntárias da União. Sustenta que a ausência de tal documento inviabiliza a continuidade de políticas públicas essenciais e compromete a execução de obras já em andamento. Nos termos do art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa será expedida quando houver crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, sendo tal documento juridicamente equivalente à certidão negativa para todos os fins de direito. No caso concreto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido já havia sido deferida em sede de tutela de urgência, com fundamento na plausibilidade jurídica das alegações, na presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e no relevante interesse público. A decisão liminar já havia destacado que impedir o Município de obter a certidão inviabilizaria o acesso a recursos financeiros indispensáveis à prestação de serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação, saneamento e infraestrutura, gerando efeitos diretos sobre a população local. Tal cenário se agrava em Municípios de pequeno porte, cuja receita própria é insuficiente para custear integralmente tais políticas, tornando as transferências voluntárias e convênios instrumentos vitais para a concretização de direitos fundamentais. Do ponto de vista constitucional, negar a expedição da CPD-EN em tal contexto representaria violação indireta ao princípio da continuidade do serviço público e ao pacto federativo, ao restringir a capacidade financeira do ente municipal por meio de uma cobrança tributária cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a Administração Tributária deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa. Diante disso, e considerando que a presente sentença mantém a suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado, determino a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor do Município autor, se por outros débitos não estiver inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 206 do CTN, para todos os fins de direito, garantindo-se assim o acesso a convênios e repasses federais necessários à execução de políticas públicas essenciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Conceição do Lago-Açu/MA, para: Afastar a preliminar de litispendência e acolher a impugnação ao valor da causa, adequando-o para R$ 55.613.742,84 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação. Reconhecer a validade da notificação do processo administrativo fiscal com base na teoria da aparência, rejeitando o pedido de anulação do lançamento por este fundamento. Anular parcialmente a CDA para limitar a multa punitiva ao percentual máximo de 150% do valor do tributo principal, afastando o excesso apurado, com fundamento no Tema 863 do STF, no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 14.689/23), e nos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, não confisco e preservação da autonomia municipal. Determinar a adequação dos juros de mora para que sejam calculados exclusivamente pela Taxa Selic, desde a constituição definitiva do crédito até o efetivo pagamento, considerando como base de cálculo apenas o valor do crédito tributário remanescente após a limitação da multa determinada no item anterior, com abatimento proporcional. Determinar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor do Município autor, desde que não haja outros débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 206 do CTN, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda entre entes públicos, nos termos da Súmula 421 do STJ. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC. Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto