Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023438-11.2019.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811 e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FABRICIO MACHADO SILVA em face de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO, na qual a parte autora pede que seja declarada a ausência de obrigatoriedade de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Química, bem como o cancelamento de qualquer registro, com a declaração de inexistência de débito junto à parte ré; requer, ainda, a condenação da parte ré na obrigação de pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 referente a danos morais. Sustenta a parte autora que jamais requereu registro no Conselho Regional de Química, por ser professor da UnB sob regime de dedicação exclusiva. Contudo, a partir de 2011 passou a receber cobranças da parte ré, tendo sido intimado para responder a processo administrativo em razão de alegado exercício irregular da profissão. Em 2018, foi surpreendido com uma execução fiscal. A ação foi distribuída à 24ª Vara Federal dos Juizados Especiais Federais, que julgou procedente em parte o pedido (Id 1152790780). A 3ª Turma Recursal da SJDF anulou a sentença e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da SJDF (Id 2019538760). A ação foi distribuída para esta 2ª Vara Federal da SJDF. A 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF informou a prolação da sentença nos Embargos à Execução Fiscal nº 0012043-22.2019.4.01.3400 (Id 2149799880). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Pedido de anulação do débito Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” e que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. No caso em análise, a presente ação, quanto ao pedido anulatório, é idêntica aos Embargos nº 0012043-22.2019.4.01.3400 oferecidos na Execução Fiscal nº 0039923-23.2018.4.01.3400, cujo pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da CDA nº 0060/18 e para extinguir a Execução Fiscal nº 0039923-23.2018.4.01.3400, sentença que transitou em julgado. Pedido de indenização por dano moral A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público é regida pelo art. 37, § 6º, da CRFB: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de danos causados por ação dessas pessoas, por um lado, os pressupostos da sua responsabilidade são: (a) conduta comissiva; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Por outro lado, quando se está diante de danos decorrentes da omissão, os requisitos são: (a) conduta omissiva culposa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade (STF, RE 179147 SP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-02-1998). No caso em análise, os pressupostos estão presentes. Além disso, a cobrança de anuidades sem ter havido prévio registro gera desgaste moral perante os colegas de profissão e a própria instituição, bem como a existência de dívida ativa gera constrangimentos ao autor. A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante a ser pago não ocasione enriquecimento sem causa (REsp nº 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011). Partindo dessa premissa, considerando os contornos fáticos do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido anulatório. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e acrescido, desde a data da inscrição indevida, de juros de mora (Súmula nº 54/STJ), consoante os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.