Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016960-57.2005.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LIONIDIO BENEDITO DAS CHAGAS DECISÃO I –
Trata-se de requerimento formulado pela UNIÃO de envio das cartas precatórias mencionadas em decisão de id 992219150 - Pág. 214 aos juízos deprecados das Comarcas de São Félix do Araguaia e de Vila Rica (id 2138691297). Sem razão, contudo, tendo em vista que a referida decisão
trata-se de cópia da decisão de id 992219150 - Pág. 83. Expedido o termo de penhora de imóvel (84), foram enviadas as referidas cartas precatórias. A carta para registro da penhora do imóvel perante a Comarca de São Félix do Araguaia foi cumprida, conforme certidão de id 992219150 - Pág. 94. Por sua vez, a carta para intimação da penhora do imóvel perante a Comarca de Vila Rica foi cumprida em parte, com a intimação do Executado mas não do cônjuge (id 992219150 - Pág. 97), realizada, por fim, a sua intimação por edital (id 992219150 - Pág. 113, 133 e 138ss). Inclusive, após, foi deferido o pleito da União, com a expedição da carta precatória 500/2013 para a Comarca de São Félix do Araguaia para avaliação e hasta pública do imóvel, que, contudo, enviou-a à Comarca de Vila Rica, por estar o bem situado sob sua jurisdição, mas esta a devolveu por não recolhimento de despesas (id 992219150 - Pág. 143, 146, 149 e 158, 125af). Após, atendendo-se a pleito da União, foi expedida nova carta precatória 60/2017 para a Comarca de Vila Rica, para avaliação e hasta pública do imóvel, que, por sua vez, remeteu para a Comarca de São Felix do Araguaia (id 992219150 - Pág. 179 e 188). A União apontou o equívoco, então, foi expedida nova carta precatória 248/2018 para a Comarca de Vila Rica, para avaliação e alienação do imóvel (id 992219150 - Pág. 194), mas a diligência restou infrutífera, por não localização do imóvel como certificado em id 992219150 - Pág. 205. Destarte, cabia à parte exequente manifestar-se sobre a certidão de id 992219150 - Pág. 205 e providências para expropriação do imóvel, do que ainda não se desincumbiu. Assim, à Exequente para manifestar se remanesce interesse na execução e indicar bens a serem penhorados em 15 (quinze) dias (art. 798, II, “c” do CPC). II - Caso a parte exequente não indique bens à penhora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do CPC. Sendo o caso de suspensão, dê-se ciência à parte exequente, que fica, desde já, advertida do disposto no art. 921, § 4º do CPC, segundo o qual "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Advirta-se a parte exequente, além disso, de que: (i) a contagem do prazo prescricional ficará suspensa pelo período de 1 (um) ano da suspensão do feito, findo o qual será retomada automaticamente do momento em que parou, independentemente de nova intimação; (ii) somente a efetiva penhora de bens interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo. Findo o prazo da suspensão sem requerimentos feitos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III - Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara/MT