Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023198-14.1999.4.01.3500.
EXEQUENTE: NEIDE SILVA BACKES, ANTONIO COELHO DE OLIVEIRA FILHO, JOSE WILIAM PINHEIRO CARDOSO, ELY MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO, JACKSON DE AZEVEDO JACUNDA, MAURALICE IZABEL DE SOUZA FERNANDES, PEDRINA ESTELA FERREIRA DE MENEZES, SERGIO MURILO DA MOTA E SILVA, PAULO HENRIQUE BEZERRA ARAUJO, MARCOS BELCHIOR VIEIRA DA SILVA, JOSINEO FORTALEZA DE BRITO, JOSE VENILSON RODRIGUES LEAL RAMOS, RENATA RIBEIRO BORGES MELO, AGRIMUALDO DAMASCENO FILHO, SILEIDE SIMOES SILVA, JUCYARA SILVA FERREIRA, CANTIDIO SOARES CARDOSO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução proposta por AGRIMUALDO DAMASCENO FILHO, ANTONIO COELHO DE OLIVEIRA FILHO, JACKSON DE AZEVEDO JACUNDÁ, JOSE VENILSON RODRIGUES LEAL RAMOS, JOSINEO FORTALEZA DE BRITO, JUCYARA SILVA FERREIRA, MARCOS BELCHIOR VIEIRA DA SILVA, MAURALICE IZABEL DE SOUZA FERNANDES, NEIDE SILVA BASKES, RENATA RIBEIRO BORGES MELO, SERGIO MURILO DA MOTA E SILVA e SILEIDE SIMOES SILVA em face da UNIÃO, visando ao pagamento de diferenças decorrentes de reenquadramento funcional. Na decisão ID 2219081138 foram acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, indeferido o prosseguimento da execução em relação a Ely Marcos Pereira do Nascimento e determinado a obtenção de informação junto ao TRT da 18ª Região sobre eventual pagamento administrativo em favor da servidora falecida Caren Backes, bem como exigida a regularização documental relativa ao inventário de Marcos Belchior Vieira da Silva e à divisão dos honorários advocatícios. A parte exequente informa a interposição de agravo de instrumento e junta anuência do advogado Rafael Amparo de Oliveira, OAB/GO 10043, quanto à divisão dos honorários advocatícios, e a petição inicial da sobrepartilha do crédito exequendo atribuído aos herdeiros de Marcos Belchior Vieira da Silva. A União, por sua vez, requer a juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial, apresentando informação administrativa do TRT da 18ª Região no sentido de que não houve pagamentos administrativos a título de reenquadramento, com fundamento na Lei nº 11.416/2006, em favor da servidora falecida Caren Backes. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Em relação à servidora falecida Caren Backes, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região informou (ID 2246317577) que, após revisão de seus arquivos, não houve pagamentos administrativos a título de reenquadramento, com fundamento na Lei nº 11.416/2006, em favor da referida servidora. A diligência era necessária para afastar o risco de pagamento em duplicidade e de enriquecimento sem causa. Prestada a informação pelo órgão de origem, resta superado o óbice anteriormente apontado, de modo que o crédito correspondente pode seguir para requisição, observados os cálculos já acolhidos nestes autos. Quanto ao servidor falecido Marcos Belchior Vieira da Silva, a parte exequente cumpriu a determinação judicial. Conforme consta da sentença, a sobrepartilha homologada pela sentença ID 2164110008 é a indicada no evento 120 do Processo de Inventário nº 5400980-15.2021.8.09.0006, tendo a parte providenciado a sua juntada no evento 2240767623. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão anterior determinou a manifestação dos advogados que atuaram no feito, a fim de viabilizar a correta requisição dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação dos demais patronos, deve ser acolhida a anuência expressa do advogado Rafael Amparo de Oliveira, OAB/GO 10043, constante do ID 2138044375, para fins de divisão da verba honorária. Assim, os honorários advocatícios deverão ser requisitados na proporção de 50% em favor do advogado Rafael Amparo de Oliveira e 50% em favor da advogada Dalvelina Pereira Coutrins.
Diante do exposto, defiro a substituição do espólio de Marcos Belchior Vieira da Silva pelos herdeiros Fernanda Alves de Morais e José Henrique Morais Vieira. Retifique-se a autuação. Regularize José Henrique Morais Vieira sua representação processual. Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do Código de Processo Civil). Após, requisite-se o pagamento consoante planilha de cálculos ID 2205923402, com destaque de 15% relativo ao contrato de honorários em favor da advogada Dalvelina Pereira Coutrins, CPF 309.807.551-15, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal). Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 50% em favor de Rafael Amparo de Oliveira e 50% em favor da advogada Dalvelina Pereira Coutrins. Após o pagamento das requisições, deverá a Secretaria intimar a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Após as baixas devidas, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.