Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003382-49.2021.4.01.3826/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
APELANTE: DANIELLE BERNARDES
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA GAVIAO BASTOS (OAB MG118652)
ADVOGADO(A): MAYARA STELA FREIRE ARAO (OAB MG126975)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Danielle Bernardes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Conselho Regional de Química da 2ª Região ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da ausência de concessão de férias durante o período de estágio, rejeitando os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas trabalhistas e indenização por alegada supressão de licença maternidade. A apelante sustenta o desvirtuamento do contrato de estágio, com exercício de atividades típicas de vínculo empregatício, jornada superior ao limite legal, ausência de férias e irregularidade na fruição da licença maternidade, pleiteando o pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o desvirtuamento do contrato de estágio firmado com autarquia profissional autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício sem prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se são devidas verbas trabalhistas e fundiárias em razão da contratação irregular; e (iii) determinar se a ausência de concessão de férias e a alegada supressão da licença maternidade ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório demonstra que a autora prestou serviços ao Conselho Regional de Química por período superior ao limite legal de dois anos previsto no art. 11 da Lei 11.788/2008, além de cumprir jornada superior a seis horas diárias, caracterizando desvirtuamento do contrato de estágio.
A ausência de prévia aprovação em concurso público impede o reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública indireta, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF.
A contratação irregular pela Administração Pública não gera direito ao recebimento de verbas trabalhistas típicas, limitando-se a assegurar contraprestação pecuniária correspondente aos serviços efetivamente prestados.
A pretensão de complementação salarial referente ao período anterior a 05/02/2015 encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
A prova testemunhal indica que a autora usufruiu regularmente de afastamento por licença maternidade, inclusive por período superior a 120 dias, afastando a configuração de dano moral decorrente de sua supressão.
O Conselho réu não comprova a concessão de férias à autora durante o período de estágio, apesar da previsão expressa na Lei 11.788/2008 e no próprio contrato firmado entre as partes.
A privação prolongada do direito ao descanso anual compromete a integridade física e psíquica da trabalhadora e configura violação apta a ensejar compensação por danos morais, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O desvirtuamento de contrato de estágio firmado com entidade da Administração Pública indireta não autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício sem prévia aprovação em concurso público.
A contratação irregular de estagiário pela Administração Pública não gera direito ao pagamento de verbas trabalhistas típicas, restringindo-se à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
A ausência de concessão de férias ao estagiário caracteriza violação à Lei 11.788/2008 e pode ensejar indenização por danos morais.
A comprovação do efetivo gozo da licença maternidade afasta o dever de indenizar por alegada supressão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 319, 330, §1º, 355, I, e 496, §3º, I; Lei nº 11.788/2008, arts. 11, 13 e 15; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; STF, MS nº 28.469, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.