Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000007-76.2009.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: JOSE MARIA LESSA PEREIRA - ME e outros DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução por título extrajudicial, em desfavor de JOSE MARIA LESSA PEREIRA - ME e Outros. O processo encontrava-se arquivado desde de julho de 2023, a pedido do exequente, a fim de diligenciar na busca de patrimônio penhorável do devedor. Posteriormente, a CEF requereu o desarquivamento dos autos com pedidos de novas medidas constritivas, ID 2165155488 e 2193441365. SISBAJUD em êxito na identificação de bens (ID 2190113312). Decido. A CEF se limitou a requerer a realização de novas medidas executivas por meio dos sistemas judiciais. O pedido de reiteração de pesquisas por meio dos sistemas conveniados deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto e, para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 -
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu a renovação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que de acordo com o STJ (REsp n. 1.116.399/BA - recurso repetitivo) firmou –se o entendimento no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11. 382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio de diligências de depósitos ou aplicações financeiras. 4 - Contudo, não demonstrando a parte agravante qualquer alteração na situação patrimonial da parte devedora que justifique a repetição da medida, deve ser mantida a decisão agravada. 5 - Agravo interno não provido. (AGT 1019060-44.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) Assim, pretendendo a repetição da diligência deverá o exequente comprovar por meio idôneo a ocorrência de alteração da situação patrimonial do executado que justifique nova pesquisa. No caso concreto, não havendo evidência de modificação patrimonial ou de renda, indefiro o requerimento. Assim, Não fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão remetidos ao arquivo provisório e sobre o crédito exequendo incidirá a prescrição intercorrente. Advirto que a pesquisa de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria exequente e a causa autorizadora do prosseguimento do feito após a suspensão/arquivamento provisório é a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens através de novas pesquisas por este Juízo. Deste modo, não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligências já realizadas, sem prova da modificação da situação patrimonial do devedor ou da localização de novos bens penhoráveis, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Outrossim, arquivamento não causa lesividade, pois se trata de medida de organização dos serviços cartorários, havendo possibilidade de reativação do feito. Assim, em síntese, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, poderá o exequente pedir o desarquivamento da presente demanda, independentemente de intimação do Juízo. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal