Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039032-95.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA, MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES, LEONIZIA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Execução Contra a Fazenda Pública movida por CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA, MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES e LEONIZIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Com vista sobre os depósitos efetivados para quitação das requisições de pagamento expedidas nos autos e para requerer o que fosse de seu interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente limitou-se a afirmar que recebeu os valores devidos (petição de ID 2204488969). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O valores depositados são suficientes para a quitação da dívida, de modo que se impõe a extinção da demanda em razão do cumprimento da obrigação. III. DISPOSITIVO
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto e considerando que, satisfeita a obrigação, extingue-se o feito (art. 924, inciso II, do CPC), declaro, por sentença, EXTINTA, pelo pagamento, a presente execução (art. 925 do CPC). Sem custas e honorários. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039032-95.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA, MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES, LEONIZIA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de ação de Execução Contra a Fazenda Pública movida por CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA, MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES e LEONIZIA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Com vista sobre os depósitos efetivados para quitação das requisições de pagamento expedidas nos autos e para requerer o que fosse de seu interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente limitou-se a afirmar que recebeu os valores devidos (petição de ID 2204488969). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O valores depositados são suficientes para a quitação da dívida, de modo que se impõe a extinção da demanda em razão do cumprimento da obrigação. III. DISPOSITIVO
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto e considerando que, satisfeita a obrigação, extingue-se o feito (art. 924, inciso II, do CPC), declaro, por sentença, EXTINTA, pelo pagamento, a presente execução (art. 925 do CPC). Sem custas e honorários. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
04/11/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2025, 14:11
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:11
Expedida/Certificada
03/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
01/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:08
Publicação
15/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0039032-95.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES - GO33656, LEONIZIA DA SILVA SANTOS - GO35332 e MUNIQUE LUIZA OLIVEIRA - GO42626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 13 de agosto de 2025. BENNER STRAUSS RAMOS LOBO 2ª Vara Federal Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0039032-95.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES - GO33656, LEONIZIA DA SILVA SANTOS - GO35332 e MUNIQUE LUIZA OLIVEIRA - GO42626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 13 de agosto de 2025. BENNER STRAUSS RAMOS LOBO 2ª Vara Federal Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0039032-95.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CERES DE CASTRO SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITALINA ARAUJO GUIMARAES - GO33656, LEONIZIA DA SILVA SANTOS - GO35332 e MUNIQUE LUIZA OLIVEIRA - GO42626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 13 de agosto de 2025. BENNER STRAUSS RAMOS LOBO 2ª Vara Federal Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:26
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:26
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:26
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:26
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
19/06/2024, 18:34
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:34
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:17
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:33
Documento (Certidão)
01/04/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:50
Processo devolvido à Secretaria
26/03/2024, 14:14
Outras Decisões
26/03/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Expedida/Certificada
05/02/2024, 14:41
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 14:30
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2023, 15:54
Outras Decisões
15/12/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:42
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:28
Recebimento
23/10/2023, 08:31
Petição (Petição inicial)
23/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:08
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/10/2022, 18:00
Ato ordinatório
14/10/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS.
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. Disse a autarquia que houve utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente de trabalho, o que afastaria o enquadramento como especial do labor prestado no período, o que também causa prejuízo ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, tendo em vista que as empresas não pagam a contribuição respectiva por fornecer EPI aos seus trabalhadores. Disse também que o PPP apresentado às fls. 54 e seguintes não indicaria o responsável pela monitoração ambiental, não servindo o documento como prova do labor sob condições especiais. 3. Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. O voto tratou adequadamente da especialidade do labor prestado pela Autora, esclarecendo que ela exercia suas atividades na função de auxiliar de enfermagem, estando exposta a agentes químicos (éter, hipoclorito de sódio) e agentes biológicos nocivos à saúde, a autorizar o enquadramento especial perseguido, tanto que recebia adicional de insalubridade no importe de 20%, sendo certo, ainda, que, no caso de saúde, o uso de EPI obrigatório, apesar de minimizar os riscos, não afasta a especialidade do labor. Salientou-se que o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não subsistindo os vícios apontados pela embargante, sendo certo que as irregularidades no PPP não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo à Autarquia o poder de fiscalização. 4. Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2022. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Salvador, 25 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RISCO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que, reconhecendo como tempo de atividade especial os períodos compreendidos entre 29.04.1995 e 01.04.2011 e de 01.02.2000 e 23.03.2015 (data do PPP), julgou procedente o pedido parta conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.03.2011). A controvérsia dos autos cinge-se ao enquadramento da atividade especial e quanto ao termo inicial do benefício. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. No caso, no período compreendido entre 05.10.1995 a 28.04.1995, em que a autora exerceu suas atividades como Auxiliar de enfermagem junto a Clinica Infantil de Campinas Ltda, a própria autarquia, no curso do processo, reconheceu a atividade sob condições especiais na forma prevista nos itens 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (enquadramento da atividade – fls.142/144), restando incontroverso, portanto. Por sua vez, no período questionado, compreendido entre 29.04.1995 e 01.04.2001, verifica-se do PPP de fls. 174 e laudo técnico de fls. 175/176, que a Autora permaneceu exercendo suas atividades junto a mesma empregadora, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (éter, hipoclorito de sódio) e agentes biológicos nocivos à saúde (vírus, bactérias, bacilos, material e paciente infecto-contagioso), a viabilizar o enquadramento especial almejado, nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea "a", do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (exposição a agentes nocivos). Ademais, como destacado pelo magistrado a quo, o LTCAT concluiu pela exposição da atividade de auxiliar de enfermagem a riscos químicos e biológicos de forma habitual e permanente que ensejam o adicional de insalubridade, e consoante declaração emitida pela empresa de fls. 181 e convenção coletiva de trabalho a autora percebia adicional de insalubridade no importe de 20%, o que corrobora o desempenho das atividades em condições insalubres. Igualmente, no período entre 01.02.2000 e 23.03.2015 (data do PPP), o PPP de fls. 64/66 e LTCAT de fls. 214/279 revelam que a autora desempenhava suas atividades como Auxiliar de enfermagem, junto ao empregador Hospital Otorrino de Goiânia Ltda, com exposição a agente biológico, e consoante conclusão do laudo técnico da empresa, somente as atividades desenvolvidas nos setores de enfermagem: Enfermeira, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, dentre outras, fazem jus a concessão do benefício de aposentadoria especial, por apresentar exposição microbiológica de modo habitual e permanente. O uso de EPI obrigatório, no caso de saúde, apesar de minimizar os riscos, não retira a especialidade do labor tendo em vista a presença dos mesmos. 5. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em 4.3.2015). Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda que mencionada a utilização de EPI eficaz: “O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Ou seja, a segunda tese firmada pelo STF indica que sempre que houver “divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual”, cabe garantir a especialidade do labor. E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria Administração. Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial. Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes insalubres. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. O art. 193 da CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985. A jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018). 6. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 7. O PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da Lei nº. 8.213/91. As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. Ainda, sendo a empresa a única responsável pela emissão do referido documento e se sujeitando às penas pela emissão em desacordo com a lei, não pode ser prejudicado o trabalhador pelas falhas cometidas pelo empregador no desempenho de suas atribuições, conforme se extrai do disposto no art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8213/91. 8. No que tange ao termo inicial do benefício, a circunstância da apresentação do PPP atualizado, após a data de entrada do requerimento administrativo, não lhe retira absolutamente a força probatória, antes corrobora a exposição aos agentes nocivos, ante o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (DER), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Ademais, não se pode negar que o INSS detinha de meios técnicos e jurídicos para aferir tal exposição à época do requerimento administrativo. Assim, não merece acolhimento o apelo do INSS para que a data seja fixada na data da ciência do laudo, mantendo-se a r. sentença, que fixou a DIB na data do requerimento administrativo (11/03/2011). 9. Desta forma, computado como tempo especial os períodos compreendidos entre 29.04.1995 a 01.04.2001 e 01.02.2000 a 11.03.2011, e àquele reconhecido pelo INSS (05.10.1990 a 25.04.1995), convertidos em tempo comum, somado ao tempo de atividade comum, conta a Autora na data da DER (11.03.2011) tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos consignados na sentença recorrida e ora mantidos. 10. Quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 11. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 7 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Salvador, 26 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente