Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000963-97.2006.4.01.3309.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOPHER FRANCA OLIVEIRA DOS SANTOS ROSARIO - BA62612 POLO PASSIVO: SALOMAO PEREIRA FERNANDES e outros SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CODEFASF em face de SALOMAO PEREIRA FERNANDES (já falecido) e AURELIO LEITE BITTENCOURT - ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de irregularidades na prestação de contas referente ao Convênio n° 2.00.98.0002-00, celebrado com CODEVASF e por forçados Acórdãos n° 103/2004, da MM P Câmara do Tribunal de Contas da União. Despacho ID 2195871313 determinou a manifestação das partes sobre ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente manifestou pela não ocorrência da prescrição (ID 2198585416), ao argumento de que o caracterizada a inércia da parte exequente Decido. A prescrição intercorrente decorre do fato objetivo da não localização do credor ou de bens penhoráveis. O art. 921 do CPC dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§ 4º). No presente caso, o processo foi iniciado ainda em 10 de novembro de 2004 e posteriormente redistribuído ao Juízo Federal de Guanambi em 2006. Na ocasião, houve citação dos réus não sendo procedida a penhora de qualquer bem. Neste aspecto, cumpre realizar um levantamento das medidas executivas adotadas até o momento. Foi realizado penhora de ativos financeiros em 15/01/2007 (por meio do sistema BACENJUD), sendo alcançado apenas o valor ínfimo de R$ 6,54 do executado Salomão Pereira Fernandes (ID 992689191 - fls. 62/63). Em seguida, foi identificado um bem imóvel de propriedade de Salomão Pereira Fernandes sendo deferida sua penhora e avaliação (ID 992689191 - fls. 111). O auto de penhora foi lavrado em 09/03/2009. Na ocasião, a CODEVASF impugnou a avaliação realizada, considerando que teria sido suprimida a inclusão de edificação existente na área, sendo expedida, então, nova carta precatória para esta finalidade. Todavia, a comunicação expedida retornou em 11 de junho de 2014 sem êxito na diligência porquanto o imóvel não teria sido localizado (ID 992689191 - fl. 189). Em 15 de outubro de 2014 sobreveio nos autos a notícia de falecimento do executado Salomão Pereira Fernandes, não tendo sido realizada a sucessão processual (com identificação dos herdeiros). Posteriormente, feita novas tentativas de localização do bem, as carta precatórias retornaram novamente com diligência negativa em 2018 e 2023 (ID 992689193 - fl. 55 e ID 1620825357). Compulsando os autos, observo que a ciência da tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu ainda em 2007 (BACENJUD negativo), com vista dos autos à Exequente. A penhora de valores ínfimos via BACENJUD não obsta a contagem do prazo, considerando que não se trata de constrição patrimonial efetiva. Ressalte-se ainda que mesmo não havendo a suspensão formal do processo, conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de um ano após a não localização de bens do devedor (no caso dos autos ciência da primeira diligência negativa - BACENJUD - até a localização do imóvel). Embora a presente execução não seja regulada diretamente pela Lei 6.830/1980, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dos princípios consagrados na execução fiscal às execuções comuns, especialmente no que tange à necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e ao combate à eternização de processos inviáveis. O cumprimento de sentença, enquanto espécie de execução, está sujeito às regras do CPC/2015, mas nada impede que, por analogia, sejam utilizados os parâmetros já consolidados pelo STJ sobre a prescrição intercorrente, em respeito à efetividade e à duração razoável do processo. O STJ, ao julgar o REsp 1340553/RS sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial formalizando a suspensão. Posteriormente, com a localização do imóvel de propriedade do executado Salomão Pereira Fernandes, ocorreu a interrupção da prescrição no ano de 2009. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, não é capaz de impedir indefinidamente o curso da prescrição intercorrente, mormente ao se considerar no caso concreto a incerteza na localização do bem. A cobrança judicial de título executivo emitido pelo TCU (débito ou multa) prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão definitiva que constituiu o crédito, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Pondere-se ainda o próprio CPC/2015, em seu art. 1.056, apenas define como termo inicial a data da sua vigência para os casos em que ainda não houvesse iniciado o prazo prescricional anteriormente. No caso concreto, o prazo já havia se iniciado, razão pela qual a superveniência do novo CPC não tem o condão de reiniciar prazo já em curso, sob pena de violação à segurança jurídica. No caso dos autos, transcorrido mais de 20 (vinte) anos da propositura da ação, não havendo êxito na satisfação da dívida, já ocorreu a prescrição do crédito.
Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito exequendo, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal