Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/09/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Guanambi
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
HELIA DO ROSARIO LIMA DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE HENRIQUES PARREIRA
OAB/ES 9375·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Autor
MATEUS HAESER PELLEGRINI
OAB/RS 57114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:34
Publicação
06/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000984-39.2007.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: HELIA DO ROSARIO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Trata-se de execução por titulo extrajudicial proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de HELIA DO ROSARIO LIMA DO NASCIMENTO, objetivando o pagamento de R$ 39.970,35 (trinta e nove mil novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 12/07/2023. Petição da CEF requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 2216732097) Decido. O feito tramita desde 2007 sem que até o momento tenham sido localizados bens penhoráveis da executada. A Lei nº 14.195/21 inseriu o § 4º ao art. 921 do CPC, o qual passou a estabelecer que a prescrição intercorrente teria início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. A consequência prática dessa alteração é que a desídia do exequente deixa de ser requisito para que o prazo passe a correr, uma vez que o marco inicial se tornou objetivo e automático, vinculado a ato processual específico. Outrossim, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo se o juiz não declarar formalmente a suspensão do processo, consolidando-se o entendimento de que o prazo de suspensão de um ano e a posterior contagem da prescrição iniciam-se automaticamente quando o credor tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, antes de apreciar o requerimento de suspensão do feito, manifeste-se a CEF sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 05 (cinco) dias. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal