Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002838-35.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DASEIN ASSESSORIA EMPRESARIAL
ADVOGADO(A): RENATO PERIM (OAB MG086567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Dasein Assessoria Empresarial Ltda., nos autos desta execução fiscal ajuizada pela União. A peça possui como fundamentos principais a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como o pedido de extinção da execução fiscal com resolução de mérito e a consequente condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
A executada sustenta inicialmente a existência de conexão entre esta ação e a Execução Fiscal n.º 0043714-32.2016.4.01.3800, o que levou à sua reunião processual para julgamento conjunto. A exceção de pré-executividade compreende ambas as execuções, defendendo a tese de prescrição intercorrente em ambas, com lastro no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito de recursos repetitivos.
No caso da Execução Fiscal n.º 0043714-32.2016.4.01.3800, a Executada alega que, desde 25/05/2017, data da ciência inequívoca da União quanto à inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo de 1 ano de suspensão do feito. Transcorrido esse período, teve início o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, que teria se consumado em 25/05/2023, sem qualquer medida útil da Fazenda Pública que pudesse interromper esse prazo.
De modo análogo, com relação à Execução Fiscal n.º 0002838-35.2016.4.01.3800, a excipiente indica que a ciência da União quanto à ausência de bens penhoráveis se deu em 17/02/2017, data a partir da qual deveria incidir o prazo de suspensão de 1 ano. Esse prazo teria sido seguido do lapso prescricional que se findou em 17/02/2023, também sem interrupção válida reconhecida, seja por constrição patrimonial ou por citação válida no período.
Ressalta ainda que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado posteriormente pela União, não tem o condão de interromper a prescrição, por não representar ato constritivo efetivo.
Diante disso, a petição requer a intimação da União para manifestação nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e extinguir as duas execuções com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC), além da condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a União destaca que a prescrição intercorrente não ocorreu porque houve medida judicialmente eficaz dentro do prazo legal. Narra que foi ajuizada execução em 21/11/2015, com citação realizada em 31/10/2016, sendo posteriormente apresentada exceção de pré-executividade pela devedora, a qual foi rejeitada por decisão de 31/01/2019.
Afirma que em 25/11/2021 a União requereu redirecionamento da execução fiscal à sócia gestora Adriana de Carvalho Prates, com pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, penhora de imóveis e acionamento do sistema SISBAJUD. Tal pleito foi acolhido, resultando em decisão de 10/04/2025, na qual houve a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Assim, sustenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, tal providência teve o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo do requerimento (25/11/2021), independentemente da data de sua análise ou decisão.
Informa ainda que, por força da reunião dos processos de execução fiscal n.º 0043714-32.2016.4.01.3800 e n.º 0002838-35.2016.4.01.3800, o pedido formulado de redirecionamento e de constrição de bens aproveita a ambas as demandas, interrompendo, portanto, o curso de eventual prescrição em ambas.
Desse modo, a União conclui pela ausência do decurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, motivo pelo qual requer a total improcedência da exceção de pré-executividade apresentada, com o prosseguimento regular da execução fiscal.
É o relatório. Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
A prescrição intercorrente é, inegavelmente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso em tela, a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente depende da verificação dos marcos temporais e da natureza dos atos processuais praticados, o que se alinha perfeitamente ao escopo deste incidente processual.
Assim, conheço da presente exceção de pré-executividade.
Da Prescrição Intercorrente e o Entendimento do STJ (Resp 1.340.553/Rs)
A controvérsia central reside em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, cuja disciplina foi detalhadamente sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
Para a correta análise do caso, é fundamental revisitarmos as principais teses fixadas. Primeiramente, o termo inicial da suspensão (Tema 566) estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Em seguida, o termo inicial da prescrição (Tema 567) indica que, findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de despacho judicial. Quanto às causas interruptivas da prescrição (Tema 568), o curso da prescrição intercorrente é interrompido pela efetiva constrição patrimonial ou pela efetiva citação (ainda que por edital) de um dos devedores, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo diligências. Contudo, a mesma tese ressalva que, se a providência requerida (como um pedido de penhora ou de redirecionamento que resulte em citação) for deferida pelo juízo, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo do pedido. Esta última regra é crucial para o deslinde da causa, visando proteger o credor diligente, que não pode ser penalizado pela demora inerente ao mecanismo judicial. Se a Fazenda Pública age de forma efetiva para buscar a satisfação de seu crédito, o tempo que o Judiciário leva para analisar e deferir seu pleito não pode correr em seu desfavor.
Da Análise Do Caso Concreto
Compulsando os autos, verifico a seguinte cronologia de eventos relevantes para ambos os processos apensados:
Processo nº 0002838-35.2016.4.01.3800
Neste processo, as diligências iniciais resultaram na citação da pessoa jurídica em 31/10/2016, mas foram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis. A Fazenda Nacional teve ciência inequívoca dessa situação em 14/02/2017 (fl. 31-verso). Conforme a tese do STJ, nessa data iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e consequentemente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir em 14/02/2018.
Em 25/11/2021, a Exequente protocolou petição requerendo o redirecionamento do feito à sócia-administradora, Sra. Adriana de Carvalho Prates, com pedido de penhora de imóveis e acionamento via SISBAJUD (evento 56).
Após os trâmites necessários, este Juízo, em decisão proferida em 10/04/2025, deferiu o pedido da União, determinando a inclusão da sócia no polo passivo e ordenando sua citação (evento 84).
Analisando os marcos temporais, o prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em 14/02/2018, foi interrompido em 25/11/2021 (data do protocolo do pedido de redirecionamento, que foi deferido). Nessa data, haviam transcorrido aproximadamente 3 anos e 9 meses da contagem do prazo, não se atingindo o quinquênio legal.
Processo nº 0043714-32.2016.4.01.3800
No processo apenso, as diligências iniciais também resultaram na citação da pessoa jurídica, mas foram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis. A Fazenda Nacional teve ciência inequívoca dessa situação em 25/05/2017 (fl. 25 dos autos físicos do processo em apenso). Conforme a tese do STJ, nessa data iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e consequentemente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a fluir em 25/05/2018. Em 25/11/2021, a Exequente protocolou petição requerendo o redirecionamento do feito à sócia-administradora, Sra. Adriana de Carvalho Prates, com pedido de penhora de imóveis e acionamento via SISBAJUD (evento 26 dos autos apensos).
Após os trâmites necessários, este Juízo, em decisão proferida em 10/04/2025 destes autos, deferiu o pedido da União, determinando a inclusão da sócia no polo passivo e ordenando sua citação (evento 84 dos autos principais, com efeito para este processo apenso).
Analisando os marcos temporais, o prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em 25/05/2018, foi interrompido em 25/11/2021 (data do protocolo do pedido de redirecionamento, que foi deferido). Nessa data, haviam transcorrido aproximadamente 3 anos e 6 meses da contagem do prazo, não se atingindo o quinquênio legal.
Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente em ambos os Processos
A Excipiente alega que, entre a ciência da ausência de bens (2017) e a presente data, transcorreram mais de seis anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) sem que houvesse "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação".
O argumento, contudo, não prospera. A Excipiente ignora a parte final e decisiva da tese firmada no REsp 1.340.553/RS que, embora fixe que o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional por si só, ressalva expressamente em sua tese 4.3:
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Da leitura da referida tese, depreende-se que os requerimentos de diligências formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo legal (suspensão + prescrição) devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, ainda que essa análise ocorra após o término do prazo. A ausência de análise do pedido de redirecionamento, formulado em 25/11/2021 – portanto, antes da configuração da prescrição alegada – tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data do protocolo do pedido.
Esse pedido foi, ao final, deferido por este Juízo. Ao ser deferido, o efeito interruptivo da prescrição, que se materializa com a ordem de citação do novo executado, retroagiu à data do protocolo da petição que o requereu, ou seja, a 25 de novembro de 2021. Em ambos os processos, a Fazenda Pública atuou de forma diligente ao requerer o redirecionamento da execução antes do esgotamento do prazo prescricional. A demora subsequente na análise e deferimento do pleito, decorrente do trâmite processual regular, não pode ser imputada à credora a ponto de fulminar sua pretensão. Dessa forma, a aplicação correta e integral do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça impõe a rejeição da tese de prescrição intercorrente para ambas as execuções fiscais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta.
Sem custas ou honorários advocatícios a serem arbitrados, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1.108.931, DJe de 27/05/2009).
Publique-se. Intimem-se.