Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048437-51.2003.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO LUIZ ARANTES e OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CAMPOS DA SILVA - MG47801 e LEOMAR RODRIGUES DE MORAIS - MG44493 SENTENÇA - tipo B
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MASSA FALIDA DE KITS COZINHAS PLANEJADAS LTDA. E FERNANDO LUIZ ARANTES, para cobrança do(s) créditos tributários consubstanciados na CDA(s) n. 60 6 03 007022-52. Por ocasião da citação da sociedade empresária foi constatado o encerramento do processo de falência, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 17 do ID 465475902). A Fazenda Nacional requereu, então, a inclusão do sócio FERNANDO LUIZ ARANTES no polo passivo do processo de execução. Após tentativa frustrada de citação do coobrigado, por carta precatória, este compareceu aos autos, tomando-o por citado o juízo. Não sendo localizados bens do devedor, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 09/01/2012 (fls. 170 do ID 465475902). Em seguida, os autos foram migrados para o sistema eletrônico (PJE). Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito executivo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos, no âmbito administrativo. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o crédito aqui excutido não pode ser cobrado da parte executada, tendo em vista que, desde o arquivamento do feito, este ficou paralisado por mais de 09 (anos) anos. Isso posto, pronuncio a prescrição dos créditos tributários representados pelas CDA(s) acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no § 4° do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sem custas, por ser a exequente delas isento(a). Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto - 25ª Vara/SJMG
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:44
Expedida/Certificada
23/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 02:44
Processo devolvido à Secretaria
24/08/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048437-51.2003.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO LUIZ ARANTES e OUTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CAMPOS DA SILVA - MG47801 e LEOMAR RODRIGUES DE MORAIS - MG44493 SENTENÇA - tipo B
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de MASSA FALIDA DE KITS COZINHAS PLANEJADAS LTDA. E FERNANDO LUIZ ARANTES, para cobrança do(s) créditos tributários consubstanciados na CDA(s) n. 60 6 03 007022-52. Por ocasião da citação da sociedade empresária foi constatado o encerramento do processo de falência, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 17 do ID 465475902). A Fazenda Nacional requereu, então, a inclusão do sócio FERNANDO LUIZ ARANTES no polo passivo do processo de execução. Após tentativa frustrada de citação do coobrigado, por carta precatória, este compareceu aos autos, tomando-o por citado o juízo. Não sendo localizados bens do devedor, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 09/01/2012 (fls. 170 do ID 465475902). Em seguida, os autos foram migrados para o sistema eletrônico (PJE). Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito executivo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos, no âmbito administrativo. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o crédito aqui excutido não pode ser cobrado da parte executada, tendo em vista que, desde o arquivamento do feito, este ficou paralisado por mais de 09 (anos) anos. Isso posto, pronuncio a prescrição dos créditos tributários representados pelas CDA(s) acima mencionada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no § 4° do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sem custas, por ser a exequente delas isento(a). Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto - 25ª Vara/SJMG
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:44
Expedida/Certificada
23/03/2022, 14:44
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 02:44
Processo devolvido à Secretaria
24/08/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2021, 21:03
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
01/05/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 04:17
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 22:53
Publicação
08/03/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048437-51.2003.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FERNANDO LUIZ ARANTES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): KIT'S-COZINHAS PLANEJADAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente)