Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1065270-70.2020.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIANA DA PENHA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188 e FERNANDA SOUZA BARROS - DF60132 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 e CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR - GO31700 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAUDIANA DA PENHA DOS SANTOS e WAGNER MACHADO DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, objetivando: (...) 3. a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a situação o qual encontra o imóvel e risco à saúde dos moradores, a fim de que: 3.1. seja a Ré impedida de prosseguir na cobrança de quaisquer valores em desfavor dos autores por todo o curso processual, sem adição de correção monetária, juros ou cláusula penal qualquer sobre o saldo devedor; 3.2. seja a Ré compelida a adiantar, depositando em juízo imediatamente, valor não inferior a 20% do demandado (R$12.000,00 – doze mil reais) a fim de facilitar os trâmites de vida necessários à segurança da família, tais como viabilizar outro local de moradia temporário via aluguel etc. (...) 4) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos deduzidos na presente demanda, com a determinação definitiva de rescisão contratual e efetiva devolução, em valores atualizados monetariamente, de tudo que foi pago pelos Autores em virtude do financiamento em comento a ser rescindido e seja deferida, bem como, para fins indenizatórios morais, a determinação de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Como razão de sua pretensão a parte autora alega, em síntese, que, em 2013, efetuou a compra do imóvel localizado em Águas Lindas de Goiás-GO, todavia, passados 2 anos do ato de financiamento perceberam que a construção do imóvel tinha sido realizada sobre uma nascente de água, o que acabou por ocasionar em sérios danos, inclusive, rachaduras nas paredes e desabamentos na vizinhança em outras casas do mesmo programa habitacional. Informam que procuraram a CEF para comunicá-la do vício oculto apresentado pelo imóvel e obter a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, no entanto, esta negou qualquer responsabilidade de acordo e atribuiu exclusiva responsabilidade à Construtora que se encontra em local incerto e não sabido, negando-se efetivamente a considerar qualquer possibilidade de rescisão do contrato de alienação fiduciária. Assevera que o imóvel apresenta sérios riscos de desabamento. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da CEF (id395819379). Alega sua ilegitimidade passiva, imputando à construtora qualquer responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, Pugnou pela denunciação à lide da construtora. No mérito, afirma inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa pública, posto que atuou apenas como agente financeiro concedendo o financiamento para aquisição do imóvel. No tocante à cobertura da garantia prestada pelo FGHAB, diz que esta não engloba despesas de recuperação do imóvel por vícios de construção. Aduz impossibilidade de devolução de eventuais prestações pagas e inexistência de dano moral e material. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais. Pedido de perícia judicial pela parte autora (id423599850). Declínio de competência da Seção Judiciária para uma das Varas da Subseção Judiciária de Anápolis, vez que o imóvel é em Águas Lindas de Goiás. Sem pedido de provas pela CEF (id498405847). Despacho para inclusão da construtora CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Emenda à inicial (id 701120987) para inclusão da construtora. A construtora CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS foi citada por edital e apresentou contestação por meio de advogado constituído (id 1675997463). Réplica (id 1932791647). Decurso de prazo para CEF e Chiola Empreendimentos Imobiliários especificarem provas. É o bastante relatório. Decido. I – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Portanto, a produção de outras provas, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento. II- ILEGITIMIDADE DA CEF: Rejeito a alegada ilegitimidade da CEF, vez que o pedido é para a suspensão das parcelas do contrato de financiamento, com devolução de valores atualizados e danos morais. III – RESPONSABILIDADE DA CEF Não há como se responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos. Com efeito, a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados. Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais. No caso, não há liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido. O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção. Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...] 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Ou seja, em tese, a responsabilidade pela reparação da edificação, além de indenização por danos materiais/morais, cabe ao construtor do imóvel. Logo, não há que se falar em suspensão/rescisão do contrato de financiamento por vício de construção ou devolução de parcelas pagas, vez que não há qualquer responsabilidade pela CEF pelos alegados vícios construtivos. IV – COBERTURA DO FGHAB: Embora o contrato tenha previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab. Ainda, a cláusula vigésima primeira do contrato firmado com a CEF em seu parágrafo oitavo é claro no sentido de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção (id 381123885). Veja-se: Portanto, tendo em vista que a própria parte autora alega que os defeitos existentes no imóvel são decorrentes de vícios de construção, as despesas de recuperação dos danos não têm cobertura pelo FGHAB. V – DANO MORAL: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade dos autores. VI- RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: A responsabilidade da construtora por eventuais vícios construtivos deve ser apurada na Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio com a CEF e competência da Justiça Federal. Além do mais, o pedido dos autores se limita a rescisão contratual e devolução dos valores atualizados pela CEF e danos morais, o que como visto acima, não têm direito, por não ter a CEF qualquer responsabilidade por vícios construtivos a ensejar a rescisão do contrato de financiamento. Como quer que seja, cabe aos autores demandarem contra a Construtora na Justiça Estadual para reparação do imóvel para permanecerem no bem e seguirem com os pagamentos das parcelas do financiamento, sob pena de execução extrajudicial e retomada do imóvel pela CEF. Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- EPP, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulado na exordial em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, 7 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal