Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001419-61.2017.4.01.3309.
executado: VW/FOX 1.0, Placa Policial JLL9569 M.BENZ/OF 1318, Placa Policial BWE 6503 Até o momento, o paradeiro dos veículos era desconhecido, sobrevindo nos autos a notícia de que um dele VW/FOX 1.0, PLACA JLL9569 estaria custodiado no departamento de trânsito. Estabelece o Código de Processo Civil no seu art. 836: “Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. É notório o fato de que os veículos, mesmo que em boas condições de conservação, possuem mais de dez anos de fabricação, possuindo baixo valor de mercado, razão pela qual os custos envolvidos na penhora e nos subsequentes atos de expropriação serão muito superiores ao (improvável e ínfimo) produto da arrematação. Os veículos mais antigos têm muito pouco valor comercial, sendo insuficiente para fazer face às despesas necessárias à realização da penhora (apreensão, imobilização e remoção do veículo), e à venda e efetiva obtenção do dinheiro. O deferimento da medida implicará em mais custos do que benefícios. Outrossim, a expropriação de tal veículo - caso houvesse licitantes interessados – geraria proveito econômico irrisório ao exequente, mormente ao se considerar a possibilidade de venda em um segundo leilão por cerca de 60% do valor estimado, o que frequentemente ocorre, além do custo advindo de diligências do Oficial de Justiça para persecução e avaliação. Em tal contexto, a pretensão da parte exequente destoa dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual que devem nortear o processo judicial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR COMERCIAL E LIQUIDEZ. DESCABIMENTO. VALOR INFERIOR AO DÉBITO. Em que pese a execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, operar-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito, a penhora do veículo automotor VW/Passat, 1981 não traria nenhum resultado útil ao processo, eis que se trata de modelo ultrapassado, de difícil alienação, cujo valor eventualmente apurado seria muito inferior ao débito e provavelmente totalmente absorvido pelas despesas com o leilão. (TRF4, AG 5010509-62.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, em 25/07/2014) Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: EVILACIO MIRANDA SILVA DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL, em desfavor de EVILACIO MIRANDA SILVA objetivando o pagamento do débito no valor de R$ 210.698,43, atualizado até 12/2024. SISBJAUD (ID 2154517629) identificou valores irrisórios. RENJAUD (ID 2154518827) identificou dois veículos de propriedade do executado. INFOJUD (ID 2155152026) Despacho ID 2180073318 deferiu a avaliação e penhora dos veículos identificados por meio do RENAJUD. Certidão de diligência negativa, informando que os veículos não foram localizados (ID 2192946480). Petição da União informando novos endereços para localização dos bens (ID 2214038021) Ofício da TRANSALVADOR (ID 2219185408) Decido. O ofício da TRANSALVADOR consignou: Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para informar a V. Exa., em obediência ao art. 328, §14 do CTB e art. 70, I, b, da Resolução CONTRAN n° 623/2016, que o veículo VW/FOX 1.0, PLACA JLL9569, RENAVAM 913362778, COR CINZA, com Restrições Judiciais inscritas por este Juízo, encontra-se custodiado no pátio desta Autarquia. (...)
Ante o exposto, esta Autarquia coloca ã disposição deste Juízo o veículo em questão, solicitando providências para que seja diligenciada a liberação do mesmo, mediante pagamento das despesas com remoção e custódia, limitadas ao período de 180 dias, conforme CTB, ou promova a imediata baixa das restrições judiciais, possibilitando sua inclusão nas próximas hastas públicas O extrato RENAJUD identificou dois veículos de propriedade do INDEFIRO a penhora dos veículos. Retire-se a constrição por meio do RENAJUD. Ciência a União. Comunique-se a TRANSALVADOR/BA o levantamento da restrição. Intime-se a União para, em 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 23 de fevereiro de 2026.