Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RODOVIARIO JB LTDA - EPP DESPACHO/MANDADO A responsabilidade patrimonial secundária do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Neste caso concreto, verifica-se, conforme certidão do Oficial de Justiça id 353940903, que a empresa executada encerrou suas atividades no local da diligência de forma irregular, ensejando contra si a aplicação do teor da Súmula nº 435 do STJ. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 1004337-53.2019.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) defiro a inclusão de sua representante legal JOSE AUGUSTO BOTIM, CPF: 019.758.068-83, no polo passivo da presente execução, devendo a secretaria proceder à anotação de seu nome do registro distribuidor. Expeça-se mandado para a citação do executado, na condição de devedor(es) corresponsável e intimá-lo da penhora via RENAJUD, do veículo SR/LIBRELATO SRAC 3E, placa ONC 5432, bem como proceder a avaliação do veículo penhorado, no seguinte endereço: Rua A, Qd. 2, Lt. 3 - Andracel - Anápolis/GO - CEP: 75.113-270. Salienta-se que o despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora, se não houver o pagamento da dívida ou a garantia do juízo/oposição de embargos à execução, sendo aquela realizada observando-se a gradação legal, nos termos do art. 11, I da LEF c/c art. 835, I do NCPC, hipótese para qual, determino a penhora on-line, via SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade do executado, constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais). Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou de valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, caso queira(m) opor(em), no prazo de 30 dias, embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80). Decorrido o prazo supra, dê-se vista à exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se no sistema processual. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Uma via deste despacho sirva como mandado a ser encaminhado a CEMAN local devendo ser instruído com cópias da petição inicial e documentos que a instruem id's 93046364 e 93046375, cópia do despacho que deferiu a inicial id 99059368, cópia da penhora RENAJUD id 301639425. Anápolis/GO, 23 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal