Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000717-15.2013.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO - FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:CASA DE SAUDE PAULO MENICUCCI LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ROSA EVARISTO RAMALHO - MG113747 e BRUNA MARCAL BORGES - MG145632 DESPACHO Mantenho a decisão agravada, ID 977565174, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de atribuição de efeito suspenso ao agravo de instrumento interposto (ID 1049083788) e o certificado no ID 1049142794, defiro, à título de reforço de constrição, o pedido do exequente, ID 1013171773, para pesquisa dos ativos financeiros em nome do executado, Hugo de Paiva Teixeira Júnior - CPF:479.105.266-87, pela modalidade eletrônica no sistema Sisbajud até o limite do valor do débito exequendo informado no ID 1013171785 (R$ 484.884,38), cancelando-se eventual indisponibilidade excessiva. Efetivado o bloqueio de quantias irrisórias, proceder-se-á ao desbloqueio imediato, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), valor não sujeito a inscrição em dívida ativa da União, com base no art.1º, I, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministro da Fazenda, tendo em vista que, frequentemente, montantes nesse patamar resultam em desbloqueio por se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade ou até mesmo por desinteresse do credor ante o valor do débito, não justificando o custo material e humano do procedimento, bem como atentando contra os postulados da eficiência e economia processual, porquanto tratar-se de garantia inútil. Obtida resposta positiva no Sisbajud, ainda que parcialmente, intime-se o executado supramencionado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.854, §§ 2º e 3º do CPC, porquanto não se reabre prazo para embargos em hipótese de penhora em reforço. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio financeiro, proceda-se à expedição de mandado de penhora, avaliação e registro em face dos imóveis indicados pelo exequente na petição, ID 1013171773. Frustradas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022). Isso posto, em observância ao art. 3º, parágrafo 9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 dias, interesse na adoção do referido regime de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS/MG (data infra). (assinado digitalmente) MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO