Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000008-75.2017.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF10134 POLO PASSIVO:JOSILENE PINTO DE CARVALHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSILENE PINTO DE CARVALHO ME e JOSILENE PINTO DE CARVALHO, objetivando o pagamento no valor de R$ 52.153,19 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos), proveniente de saldo devedor, atualizado em 23 de dezembro de 2016, decorrente de dívida originada de “CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUE (S) PRÉ – DATADO (S)”, Nº: 0080.1049.69720. Juntou procuração e documentos. Ante as infrutíferas tentativas de citação nos endereços fornecidos pela CEF (Id 2882031), bem como em consultas aos bancos de dados da Justiça Federal (Id 58478578), foi determinada e realizada a citação por edital (Id’s 187700356 e 994066182). Nomeada (Id 1501757888), a DPU apresentou embargos à monitória (Id. 1526559369), requerendo, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento das diligências para citação pessoal dos embargantes. No mérito, aduzindo a necessidade de revisão dos contratos, em face da aplicação ilegal de juros capitalizados. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil. Intimada, a CEF não se manifestou (Id 1392431261). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restaram esgotados todos os meios de localização do réu, não assiste razão ao embargante. No caso dos autos, ressalto que o processo tramita há mais de 7 (sete) anos sem que se tenha logrado localizar a parte ré nos endereços informados pela CEF. Antes de deferir a citação por edital, este Juízo procedeu à tentativa de citação pessoal da ré mediante consulta nos bancos de dados disponibilizados à Justiça Federal, no entanto tentativa restou frustrada (certidões de id’s 2882031 e 58478578). Com efeito, dispõe o CPC sobre a citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se vê do grifo acima, não é obrigatória a consulta às concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, o recente precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015,"O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.7. Recurso especial desprovido (REsp 1971968 – DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 20/06/2023). Assim, houve o esgotamento de todos os meios de localização do citando, de modo que não há que se falar em nulidade da citação por edital. II.II. MÉRITO Inicialmente, considero que a realização de perícia não é necessária, in casu, por ser exclusivamente de direito a matéria submetida à apreciação judicial (legalidade de cláusulas contratuais). Não há controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação dos encargos incidentes sobre o débito originário. A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente (Nesse sentido: AC 0000764-62.2012.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Saliento estar a causa apta ao pronunciamento do mérito, havendo transcorrido o trâmite regular do feito, (art. 355, inciso I, do CPC). Importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou bem móvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC, que dispõe: “Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório. Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória. No caso dos autos, observa-se que a presente demanda monitória foi instruída com prova escrita consubstanciada em contratos, borderôs, demonstrativos de evolução de dívidas e microfilmagens dos cheques (id’s 1303047, 1303048, 1303050, 1303052 e 1303055), que não têm eficácia de título executivo. Sobre o tema, transcrevem-se as Súmulas 233 e 258 do STJ, in verbis: “Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. “Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.” Contudo, embora inservíveis como títulos executivos, tais documentos são suficientes ao aparelhamento da ação monitória, onde se é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Confira-se, a propósito, a Súmula 249/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF-1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO DIRETO CAIXA. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2. A CAIXA instruiu a inicial da ação monitória com o Contrato de Crédito Direto Caixa - CDC que prevê a contratação de crédito diretamente pelo cliente nos canais de autoatendimento, cláusula primeira, com o Demonstrativo de Débito, com a Planilha de Evolução da Dívida e Demonstrativo de Evolução do Contrato, esse último comprovando a inadimplência a partir da parcela vencida em 25.12.2008. Além disso, os extratos da conta bancária da ré comprovam a disponibilização do crédito e a utilização desse pela ré. Não há, portanto, que se falar em falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) 14. Apelação da ré parcialmente provida, para determinar a incidência sobre o débito em atraso correspondente à R$ 9.797,87 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), em 25.12.2008, dos juros remuneratórios no percentual de 4,53% ao mês, sem a capitalização mensal dos juros (só a anual).” (AC 00098657920104013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:28/07/2015 PAGINA:470.) Assim, observa-se que a dívida está fartamente documentada. Quanto à aferição do material probatório e ao escorço normativo aplicável à demanda, consigno que deve ser aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é cediço que as instituições financeiras estão sujeitas ao cumprimento das normas estatuídas pelo CDC. Neste sentido a Súmula 207, do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Partindo desta premissa, tem-se que o art. 6º, VIII do CDC, ao definir os direitos básicos do consumidor, estabeleceu que a inversão do ônus da prova se dará a critério do juiz (ope judicis) e dependerá da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme as regras ordinárias de experiência, tendo se firmando, no âmbito do STJ, o entendimento de que, não sendo automática, a inversão do ônus da prova depende da análise daqueles requisitos básicos, a serem aferidos “com base nos aspectos fáticoprobatórios peculiares de cada caso concreto”. O mérito da demanda, por sua vez, paira sobre a possibilidade de capitalização de juros, bem como acerca das taxas em que estes são fixados, uma vez que a embargante não questionou a existência da dívida, mas apenas a forma de cálculo dos juros. No que concerne à alegação de capitalização dos juros, tem-se que a inadmissibilidade da incidência de juros capitalizados somente se aplica aos contratos anteriores à Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, a qual autorizou tal prática pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tendo o contrato em questão sido celebrados no ano de 2015, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, na forma como pactuada no instrumento contratual. Quanto às taxas de juros cobradas pela instituição financeira, não se aplica a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626, 07.04.33 (Lei de Usura), posicionamento este consolidado pela súmula 596 do STF, cujo teor importa destacar: “596. As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.” Ao revés, as citadas taxas são regidas, via de regra, pelo contrato e pelas diretrizes do mercado, mostrando-se abusivas somente quando superam a média praticada nesse âmbito, o que não restou demonstrado no presente caso. Desta feita, não comprovada a abusividade das taxas de juros estabelecidas, não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas. Nesse contexto, insta colacionar precedentes do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LICITUDE. CONDENAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 4. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.7 6. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 7. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, sendo essa a hipótese dos autos. (...)10. Apelação da Caixa provida para permitir a incidência dos juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros pactuados e apelação da ré desprovida. (AC 00054344320074013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2015 PAGINA:302.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 4. Os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 2,9% ao mês e na fase de inadimplemento foram substituídos pela comissão de permanência calculada pela Taxa de CDI, não estando configurada a alegada abusividade. (...) 6. A Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 7. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, como é o caso dos autos. 8. Apelação do réu desprovida. (AC 00020464220114013805, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/07/2015 PAGINA:397.) A respeito da aplicação da comissão de permanência, afigura-se indevida a sua cobrança cumulativa com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, uma vez que esta já abrange correção monetária e juros em sua composição. A esse respeito, o STJ editou as Súmulas 30, 296 e 472 aduzindo que: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Contudo, compulsando-se os autos denota-se que, a CEF não efetuou a cobrança da comissão de permanência, prevista em contrato, incluiu no cálculo índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios e multa por atraso. Desta feita, não se observa qualquer irregularidade na atualização da dívida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos monitórios e, em consequência, PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 52.153,19 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos), atualizado em 23 de dezembro de 2016, conforme planilhas apresentadas na inicial. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, c/c § 2º, do Código de Processo Civil), assegurada atualização plena. "Considerando-se que a parte se encontra representada pela Defensoria Pública da União, defere-se a gratuidade de justiça, com a consequente suspensão do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios." (TRF-1 - AC: 00166506720044013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/04/2018). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro/BA, data da assinatura. RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal