Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003180-30.2017.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: MARILU DIAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEY TAVARES DE CAMPOS - MG7910 e WANDER FABIO FLORES MORAES - BA14168 DECISÃO A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução por título extrajudicial, objetivando o pagamento de R$ R$ 194.599,83 (Cento e noventa e quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) decorrente do inadimplemento do Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB nº 0009925123051460. SISBAJUD ID 2206322258 identificou quantia irrisória. Petição ID 2208624146 requerer a penhora dos bens indicados pela parte ré e o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa via SISBAJUD. Decido. A pesquisa SISBAJUD já foi realiza no ID 2206322258, sendo indevida sua repetição. De outra parte, manifesta-se a CEF pela penhora dos bens indicados pela ré, sendo oportuno transcrevê-los: • 03 bois castrados, avaliados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); • 02 garrotes de cor, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); • 02 vacas solteiras registradas, avaliadas em R$30.000,00 (trinta mil reais); • 01 vaca nelore pintada, avaliada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos); • 02 vacas meia raça solteiras, avaliadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais); • 02 bezerras, avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais); • 01 garrote nerole cara limpa, avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais); • 01 bezerra nelore com sindi, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); • 02 bezerros da raça nelore, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) A ordem de preferência legal para a escolha dos bens a penhorar deve observar a facilitação e rapidez da execução e também a conciliação do interesse de ambas as partes, notadamente no que diz respeito ao objetivo de satisfação do crédito e da forma menos onerosa ao devedor (art. 805, CPC). No caso dos autos, verifico que o devedor indicou bens semoventes, que dada suas características, como a menor liquidez e a necessidade de administração, possuem menor salvaguarda quanto à satisfação do crédito exequendo. Considerando, contudo, o interesse reiterado da CEF na penhora dos referidos bens, intime-se o devedor para no prazo de 05 (cinco) dias informar a localização deles, bem como esclarecer quanto a possibilidade de alienação por iniciativa própria com a entrega dos valores em dinheiro. Informada o paradeiro dos bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens. Sem prejuízo, considerando o risco de perecimento dos bens, intime-se também a CEF para indicar outros bens penhoráveis ou requerer medidas executivas, no prazo de 05 (cinco) dias. Promova-se o desbloqueio dos valores irrisórios constritos por meio do SISBAJUD. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal