Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000425-21.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JAILTON NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILTON NUNES - GO16610 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Em foco, nova exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id 1808376668e 1811009174. Exceção de pré-executividade, pela qual pugnou alteração da base de cálculo do imposto, com decisão proferida no id 226575838 - Pág. 143/147, rejeitou a exceção, vejamos trecho da decisão: “o executado deduz pretensão que demanda dilação probatória. É assim no que diz respeito ao pleito de correção da base de cálculo utilizada nos lançamentos fiscais, que pressupõe minucioso exame fático das movimentações financeiras efetuadas do ano de 2010. No que diz respeito às alegações de decadência e de prescrição, também não assiste razão ao executado. Pela análise das CDAs acostadas aos autos (fls. 161-9), é possível notar que a notificação do lançamento ocorreu no ano de 2014. Desse modo, não houve decadência, porquanto não se transcorreu mais de 5 anos entre o fato gerador (2010) e a constituição do crédito (2014), nem tampouco decorreu tal prazo entre a constituição do crédito (2014) e a propositura da execução fiscal (2017).” A decisão foi agravada pela parte executada. Bloqueio parcial de ativos no id 239395449, convertido em penhora no id 280724482. Indeferida a transformação do valor penhorado, conforme requerido no ID 408048369 antes do trânsito em julgado dos embargos opostos sob o n.º 1001316-20.2020.4.01.3507, conforme decisão de id 481050906. A parte executada opôs nova exceção de pré-executividade no id 1808376668. Intimada, a exequente rechaçou todos os argumento (id 1725481084) Juntada decisão proferida no agravo de instrumento nº 1026400-05.2019.4.01.0000, a qual negou provimento ao recurso (id 2123889088). Decido. O incidente impugnativo merece ser rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. No caso dos autos, é imperioso constatar que a exceção de pré-executividade já foi oposta no passado, com decisão proferida no id 226575838 - Pág. 143/147. Ademais, as alegações da parte executada permanecem as mesmas estampadas tanto na ação anulatória nº 1383-07.2017.4.01.3507, pendente de julgamento, e embargos à execução fiscal nº 1001316-20.2020.4.01.3507, extintos em razão do reconhecimento de litispendência. Assim, rejeito a exceção apresentada no id 1808376668, ante a preclusão consumativa. De outro lado, verifico que a ação anulatória nº 1383-07.2017.4.01.3507 ainda está em tramitação, com a designação de perícia contábil, conforme requerida pela parte autora. Assim, determino a suspensão da execução fiscal até o julgamento da anulatória de lançamento tributário, em face da existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC) e risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, CPC) Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI