Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001959-75.2020.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SALOMAO DE CASTRO DECISÃO Recebo os autos com pedido do exequente de suspensão processual. Compulsando o andamento processual verifico pendência de integralização de garantia do juízo. Assim defiro o pedido e declaro suspenso o processo, nos termos do artigo 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal