Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000626-67.2017.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:M O S DA SILVA - ME SENTENÇA I – Relatório O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO propôs execução fiscal em face de M O S DA SILVA - ME objetivando a cobrança de créditos não-tributários inscritos na dívida ativa em 06.10.2017, consubstanciados na CDA nº 140, instruindo a inicial com documentos. Ordenada a citação em 05.12.2017, citada a executada vieram aos autos a informação sobre o parcelamento da dívida na via administrativa, ensejando a suspensão do processo. Intimadas as partes acerca da migração do feito para o sistema PJe, foi a exequente instada à manifestação (ID 414818361), ocasião em que postulou sua extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 436961853). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;” O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte executada, na forma da lei. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari