Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 13:02
Decurso de Prazo
06/09/2024, 01:35
Decurso de Prazo
30/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:02
Publicação
14/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO: JOSE WALTER ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DESPACHO O valor bloqueado via sistema Bacenjud por este Juízo correspondeu ao valor atualizado pelo exequente na data da diligência realizada on-line. A transferência do valor em favor do CREA foi comprovada pela CAIXA nos autos. Destarte, determino que a presente demanda seja colocada na pauta de julgamento. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
13/08/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
12/08/2024, 18:15
Expedida/Certificada
12/08/2024, 18:15
Mero expediente
12/08/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:23
Publicação
21/03/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO: JOSE WALTER ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DECISÃO Resultado negativo de busca de valor remanescente – R$ 684,25 – pelo sistema Sisbajud. Instada a se manifestar, a parte exequente, quedou-se inerte. Destarte suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. Fica desde logo deferido a Fazenda Pública, o prazo de 90 (noventa) dias, para indicar a localização de bens do devedor, trazendo aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito. Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar se houve alguma causa interruptiva da prescrição intercorrente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
20/03/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
19/03/2024, 14:50
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:50
Outras Decisões
19/03/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 09:45
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:10
Expedida/Certificada
06/11/2023, 10:52
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:34
Processo devolvido à Secretaria
11/10/2023, 17:01
Outras Decisões
11/10/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:42
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:59
Publicação
11/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:JOSE WALTER ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DECISÃO Em foco, pedido o exequente CREA/GO para que seja determinada nova consulta ao sistema Sisbajud, buscando tentativa de bloqueio de valores da dívida corrigidos (id 1444362358) Bloqueio integral de valores realizado em 11/09/2018, conforme extrato SISBAJUD id 207891854 fl. 31. Bloqueio convertido em penhora e posteriormente convertido em renda na data de 27/10/2022, conforme comprovante de cumprimento id. 1387063286. Relatado o necessário, passo a decidir. Quanto ao novo pedido de busca de ativos financeiros, vale ponderar que o bloqueio de numerários através do sistema BACENJUD se deu em 11/09/2018 no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012). Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões para atualização monetária e juros aduzidos pela parte Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual, INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na petição de id 1444362358. Nesse sentido: “Tributário. Execução Fiscal. Bloqueio online. Quitação da dívida. Saldo remanescente de R$ 78,53 (setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Incabível. O cumprimento da obrigação (pagamento) pela parte devedora se configurou na data do bloqueio, inexistindo débito decorrente de atualização entre a constrição e a efetiva conversão em renda, caso contrário estar-se-ia protelando ad infinitum a satisfação creditícia. Sentença mantida. Apelação improvida”. (TRF5, AC515154/PE, Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJE 21/10/2011). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA). Dê-se ciência. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância com a satisfação do débito, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
05/04/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:16
Outras Decisões
04/04/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 11:00
Expedida/Certificada
14/12/2022, 15:06
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:05
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 02:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:28
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:27
Publicação
12/09/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:JOSE WALTER ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 DECISÃO Em foco, petição da curadora especial, pela qual requer desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária da parte executada, em virtude da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (ID 1008144763). Bloqueio integral de valores via sistema BACENJUD – ID 207891854 - Pág. 31. Intimado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação da impenhorabilidade dos valores (id 1293131770). Relatado o suficiente, passo a decidir. De pronto, entendo que, uma vez efetivado o bloqueio integral com o acréscimo de correção monetária à época, a obrigação foi extinta pelo pagamento, uma vez que a correção monetária não pode se prolongar em decorrência do prazo de tramitação processual, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. INDEFIRO, portanto, o pedido de novo bloqueio de ativos formulado pelo exequente no id 473382369. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO PELO SISTEMA BACENJUD. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. Tendo sido efetivado o bloqueio judicial do montante integral da dívida, não há falar, em tese, em saldo remanescente a ser exigido da parte executada. (TRF-4 - AC: 50021021120184047119 RS 5002102-11.2018.4.04.7119, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). No caso dos autos, a ausência de interesse do executado pela quantia bloqueada em sua conta corrente ou pelo deslinde da demanda, indicam que a penhora não interferiu na sua subsistência ou de sua família, sendo irrazoável não cumprir o princípio da efetividade da execução. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado, bem como determino sua conversão em renda a favor do exequente. Oficie-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a conversão em renda da quantia penhorada referente ao id 072018000015802538 para a conta bancária do exequente/CREA-GO – CONTA CORRENTE: 110.493-4, AGÊNCIA: 0086-8, BANCO DO BRASIL, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta decisão servirá de ofício. Após, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:41
Indeferimento
08/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:18
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:40
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:31
Expedida/Certificada
31/03/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:12
Publicação
25/03/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:JOSE WALTER ALVES DESPACHO Executado citado e intimado por edital – ID 687879477. Penhora de valores realizada via sistema Bacenjud – ID 207891854 fl. 31 (fl.22_autos físicos). Destarte nomeio a Dra. Mariana Lima Vilela (OAB/GO 54923), com endereço na Rua Capitão Serafim de Barros n. 2886, Jardim Rio Claro, Jataí/GO, telefone: 9.9907-6104 – 3631.1801, como curadora especial da parte executada, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, bem como da penhora efetivada nos presentes autos, para, se for o caso, apresentar defesa. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com a manifestação da curadora, ouça-se o exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2022, 15:47
Documento (Certidão)
23/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:47
Mero expediente
23/03/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/10/2021, 04:22
Publicação
25/08/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001854-23.2017.4.01.3507.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO(S): JOSE WALTER ALVES CLASSE: 1116 – EXECUCAO FISCAL
INTERESSADO: JOSE WALTER ALVES - CPF: 043.650.201-10 FINALIDADE: Pelo presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, CPC e art. 8º, IV, da LEF que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na Sede deste Juízo, com a finalidade de CITAR JOSE WALTER ALVES tendo em vista que o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se atualmente em lugar ignorado, para pagar(em), com depósito à ordem deste Juízo – Banco CEF -, seguido da oitiva da parte exequente, cuja concordância levará a expedição de ofício autorizando a respectiva quitação e extinção do feito; ou nomear(em) bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, o débito atualizado até 11/03/2021, no valor de R$ 4.248,72, inscrito na dívida ativa sob o(s) n.º 34103/2017, Livro nº 094, Fl. 350, desde 13/09/2017, natureza da dívida: NÃO TRIBUTÁRIA, sob pena de ser procedida à penhora e avaliação dos bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es), tantos quantos bastem para garantia da dívida exequenda, acrescida dos acessórios legais. INTIMAR JOSE WALTER ALVES da penhora de valores realizada em conta bancária de sua titularidade, via Sistema Sisbajud, bem como para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. art. 256, inc II, do CPC c/c art. 8º, inc. IV da LEF, no prazo de 30 (trinta) dias. SEDE DO JUÍZO: Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055 Para que não se alegue ignorância, ordenou-se a expedição deste edital, na forma da lei. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal
Citação e intimação - PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL – PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita: