Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000473-51.2015.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: TARCIZIO SANTOS MURTA, GAIA CAFE LTDA - ME, SERGIO JOSE GUIMARAES GODINHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração às fls. 246/250 do ID nº 674973980 contra a sentença de fls. 237/241 do ID nº 674973980, que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, com os seguintes argumentos: - omissão, pois não teria sido oportunizado à exequente formular o aditamento da inicial, apresentando os documentos reputados essenciais, nos termos do artigo 801 do CPC; - erro de fato, pois na modalidade contratual assinada pelo executado é posto em disponibilidade um valor por meio dos instrumentos contratuais principais, crédito que pode ser utilizado a qualquer tempo, não necessariamente uma única vez e que, deste modo, quando o contratante realizar qualquer operação de uso referente ao crédito contratado, será gerada uma nova numeração decorrente do instrumento principal. Intimados os executados, ora embargados, para se manifestarem quanto aos embargos de declaração, não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Com base em dois fundamentos a embargante pede que seja dado efeitos infringentes aos embargos com a reforma da decisão: omissão quanto aos termos do disposto no art. 801 do CPC e erro de fato por não ter observado que, a cada utilização do numerário posto à disposição do cliente, o contrato gera uma nova numeração decorrente do contrato principal. No caso em tela a sentença embargada tem como fundamento o entendimento firmado pelo STJ no RE 1.291.575/PR, submetido à sistemática do art. 573-C do CPC/73, no sentido de que a cédula de crédito bancária só se configura titulo executivo extrajudicial se acompanhada da planilha de cálculo. Ao que se verifica, a planilha de cálculo é parte integrante do título, conferindo a este liquidez e exequibilidade, elementos sem o qual o título não sustenta o processo executivo. A cédula de crédito bancário deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Referida exigência está expressamente prevista no diploma legal, conforme se verifica do que dispõe o art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004. Dessa forma, resta afastada a necessidade de intimação do credor para o aditamento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, por não se tratar de documento da inicial, mas de instrumento do próprio titulo executivo. Quanto às divergências apontadas nos contratos que instruem a ação, a embargante esclarece que se trata de erro de fato, pois, na modalidade contratual firmada no caso, é posta à disposição do contratante um crédito a ser utilizado e, toda vez que o contratante realiza qualquer operação, uma nova numeração é gerada decorrente do contrato originário. Em que pese o alegado, verifica-se da sentença que há outras divergências não esclarecidas pela embargante como o fato de a planilha apresentada não abranger todos os períodos constantes do contrato, uma vez que inicia a evolução da dívida com valor devido a partir da data do adimplemento, quando a lei exige a movimentação do período a partir da primeira utilização do crédito, conforme esclarecido na sentença embargada. Assim, o intuito da embargante, na verdade, é rediscutir a decisão, mas a sua irresignação deve ser veiculada no instrumento processual adequado. Isto posto, não conheço os presentes embargos de declaração. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)