Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIGILOSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0057063-19.2013.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução extrajudicial decorrente de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão deferiu a busca e apreensão (id. 565190916 - Fl. 21) ). O veículo não foi encontrado, conforme certidão id. 565190916 - Fl. 25. Intimada a respeito da certidão, a autora pugnou pela conversão da busca e apreensão em execução por título extrajudicial, assim como pela citação da ré por edital e pela (id. 565190916 - Fl. 45). Deferida a conversão, a ação foi encaminhada para redistribuição para uma das varas de execução fiscal (id. 565190916 - Fl. 46). A executada foi citada por edital, não tendo apresentado execução no prazo legal. A exequente requereu a adoção de medidas constritivas (Sisbajud e Renajud). Após redistribuição à 4ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, a ação foi devolvida à 6ª Vara, ao fundamento de não se tratar de matéria afeta à vara especializada em execução fiscal (id. 2076627189 - Pág. 1/2). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, se tratando de busca e apreensão convertida em execução extrajudicial, a competência para processamento é da Vara que determinou a conversão em busca e apreensão. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 5ª vara da Seção Judiciária do Amazona, em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, que declinou da competência para processar e julgar de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária convertida em ação de execução. 2. Não tendo o bem sido localizado, a ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução a pedido da autora, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 3. Esta Terceira Seção tem o entendimento que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei nº 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, com possibilidade de se desenvolver o contraditório, não se confundindo com execução fundada em título extrajudicial, sendo, portanto, de competência das varas federais comuns, e não das varas especializadas em execução, e que a transformação dessa ação em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo (CC 1035300-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 03/12/2021 PAG.) 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10184682420234010000, Relator.: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, Data de Julgamento: 23/01/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 23/01/2024 PAG PJe 23/01/2024 PAG) Isso posto, a) firmo a competência da presente Vara; e b) com vistas a dar impulso à presente execução, defiro, desde logo: a) a restrição do veículo que era objeto da ação de busca e a apreensão, via Sistema Renajud; e b) o pedido de bloqueio dos ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, por reiteração (Teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, (art. 854 do CPC e art. 1º e parágrafo único da Resolução/CJF n. 524/06), para quitação do valor devido. 1. Se negativo o resultado do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente para que requeira o que entende por direito. 2 Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão. 3. Requeridas novas diligências, antes de sua apreciação, intime-se a DPU para que ofereça embargos à execução e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. 4. Se ativos financeiros forem bloqueados, intime-se a parte executada por edital, com prazo de 20 dias (artigo 257, III, do CPC), para que se manifeste nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável nos termos do art. 513, caput, do mesmo Código). 5. Esclareça-se que o prazo previsto no artigo 854, §3º, começa a correr a partir do decurso do prazo de que trata o art. 257, III, do CPC. 6. Com ou sem impugnação: 6.1 Desbloqueiem-se os valores duplicados ou que excedam o valor executado; e 6.2 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se pronuncie sobre: a) eventual impugnação da parte executada; b) eventual interesse de transferência de valores ínfimos (considerados, aqui, aqueles que são inferiores a R$ 100,00); e c) códigos para transferência de valores, se tratando de Fazenda Pública Federal, ou conta de destino. 7. Sem impugnação, intime-se a parte executada, via DPU, para oferecer embargos e eventual impugnação ao(s) valor(es) bloqueado(s). 7.1 Silente a DPU, transfiram-se os valores bloqueados para a conta indicada pela parte exequente, inclusive os valores reputados ínfimos, desde que esta formule requerimento expresso quanto à sua apropriação. 8. Ocorrendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. São Luís, documento datado eletronicamente. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA