Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003808-19.2017.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: EVILACIO MIRANDA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226 DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela UNIÃO em desfavor de EVILACIO MIRANDA SILVA, objetivando a cobrança de dívida oriunda do Acórdão nº 6310/2014-TCU-1C no valor R$ 577.108,56 (quinhentos e setenta e sete mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos) extraído do documento ID1464898384 atualizado 23 de janeiro de 2023. Decisão ID deferiu entre outras providências o pedido de de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula 46.784 do 6º RGI de Salvador e matrícula nº 1.759 do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas de Rio de Contas, ambas com cópia de certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos. Comunicação de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal -1ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 1036828-70.2024.4.01.0000 (ID 2183427208) para "determinar que a medida de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, seja implementada pelo Juízo de 1º grau. Penhora e avaliação do imóvel matrícula 46.784 do 6º RGI de Salvador (ID 2184568252 e 2184567746) Com relação ao imóvel matrícula nº 1.759 do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas de Rio de Contas, retorno negativo de diligência ID 2198357174 - fl. 10. Petição da União ID 2217504761 de concordância com a avaliação, requerendo o leilão do imóvel. Ofício da TRANSALVADOR (ID 2219182249). Decido. A TRANSALVAR encaminhou a este Juízo o ofício ID 2219182249 informando: Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para informar a V. Exa., em obediência ao art. 328, §14 do CTB e art. 70, I, b, da Resolução CONTRAN n° 623/2016, que o veículo VW/FOX 1.0, PLACA JLL9569, RENAVAM 913362778, COR CINZA, com Restrições Judiciais inscritas por este Juízo, encontra-se custodiado no pátio desta Autarquia. (...)
Ante o exposto, esta Autarquia coloca à disposição deste Juízo o veículo em questão, solicitando providências para que seja diligenciada a liberação do mesmo, mediante pagamento das despesas com remoção e custódia, limitadas ao período de 180 dias, conforme CTB, ou promova a imediata baixa das restrições judiciais, possibilitando sua inclusão nas próximas hastas públicas. Intimada acerca do resultado do RENAJUD, a União deixou de requerer a penhora do veículo, o que demonstra o desinteresse dos bens identificados para continuidade da execução. Assim, promova-se o levantamento das constrições inseridas por meio do RENAJUD. Em seguida, comunique-se a TRANSALVAR por ofício a baixa da constrição judicial sobre o veículo. Cumpra-se ainda a decisão proferira nos autos do do agravo de instrumento nº 1036828-70.2024.4.01.0000 (ID 2183427208) e inclua-se o nome do devedor no sistema SERASAJUD. Por fim, a União manifestou interesse na alienação em hasta pública do imóvel matrícula 46.784 do 6º RGI de Salvador (ID 2184568252 e 2184567746). Oficie-se ao Cartório de imóveis para que promova a anotação de penhora do imóvel. Detrai-se, no entanto, da certidão juntada aos autos que o referido imóvel possui registro de alienação fiduciária ao Banco Bradesco desde 2007, bem como anotação prévia de indisponibilidade decorrente dos autos nº 2008.33.09.001285-1 oriunda da 3º Vara da Seção Judiciária da Bahia. Assim, antes de eventual decisão sobre o leilão, oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a este Juízo sobre a quitação do financiamento em que o bem imóvel foi dado em garantia. Sem prejuízo, deverá a União, no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos informação sobre a restrição judicial decorrente do processo nº 2008.33.09.001285-1 oriunda da 3º Vara da Seção Judiciária da Bahia. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal