Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS E TELÉGRAFOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. De acordo com interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de multa decorrente de contrato pela Empresa Pública Federal não se constitui em ato de autoridade, mas de gestão contratual: ¿A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular se encontram em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade¿ (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 2. Outro não é o entendimento desta Turma que, assim, se posicionou: ¿Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009¿ (AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019). 3. Remessa necessária e apelação da EBCT a que se dá provimento, com o objetivo de extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o aspecto da inadequação da ação para o caso, nos termos do art.485, VI do CPC. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação da EBCT para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.? Brasília, 18 de abril de 2022.? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada)
11/05/2022, 00:00
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A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS E TELÉGRAFOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. De acordo com interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de multa decorrente de contrato pela Empresa Pública Federal não se constitui em ato de autoridade, mas de gestão contratual: ¿A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular se encontram em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade¿ (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 2. Outro não é o entendimento desta Turma que, assim, se posicionou: ¿Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009¿ (AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019). 3. Remessa necessária e apelação da EBCT a que se dá provimento, com o objetivo de extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o aspecto da inadequação da ação para o caso, nos termos do art.485, VI do CPC. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação da EBCT para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.? Brasília, 18 de abril de 2022.? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada)
11/05/2022, 00:00
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A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS E TELÉGRAFOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE GESTÃO. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. De acordo com interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de multa decorrente de contrato pela Empresa Pública Federal não se constitui em ato de autoridade, mas de gestão contratual: ¿A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular se encontram em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade¿ (REsp 1078342/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 2. Outro não é o entendimento desta Turma que, assim, se posicionou: ¿Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009¿ (AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019). 3. Remessa necessária e apelação da EBCT a que se dá provimento, com o objetivo de extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o aspecto da inadequação da ação para o caso, nos termos do art.485, VI do CPC. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação da EBCT para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.? Brasília, 18 de abril de 2022.? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada)
11/05/2022, 00:00
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PAUTA DE JULGAMENTOS (ADITAMENTO) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 6ª TURMA SEXTA TURMA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, Sessão que será realizada por meio virtual, pela plataforma teams, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI Nº 10025548/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 23 de março de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Presidente
24/03/2022, 00:00
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PAUTA DE JULGAMENTOS (ADITAMENTO) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 6ª TURMA SEXTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS (ADITAMENTO) Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, Sessão que será realizada por meio virtual, pela plataforma teams, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI Nº 10025548/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.