Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005748-97.2009.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOAO EVANGELISTA VEIGA PEREIRA DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial promovido pela UNIÃO em face de JOAO EVANGELISTA VEIGA PEREIRA, objetivando o pagamento de R$ 343.260,84 (trezentos e quarenta e três mil, cento duzentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até março de 2023. Pesquisa de INFOJUD realizada (ID 2190284492) Petição da União requerendo penhora de até 30% por cento dos vencimentos do executado (ID 2207249700). Decido. Até o momento foram empreendidas nos autos diversas medidas executivas sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis do executada suficientes a quitação do débito, protraindo-se o feito sem solução efetiva. O extrato de INFOJUD (ID 2190284492) apontou que o executada é componente da administração pública municipal, tendo inclusive recebido no ano de 2023 o equivalente a R$ 250.704,47 de rendimentos. A jurisprudência se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Contudo, há precedentes que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado (REsp 1.775.724). Dessa forma, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Outrossim, não se mostra razoável que a parte executada possa dispor da renda, inclusive em valores isoladamente elevados, preterindo a quitação da dívida reclamada nos presentes autos. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o comprometimento de renda da parte executada, proceda-se a a penhora parcial dos proventos no limite de 20% (vinte por cento) ao mês. Intime-se pessoalmente o devedor para ciência desta determinação. Intime-se também a União para apresentar planilha atualizada do débito em 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à fonte pagadora do executada para que proceda o desconto de 20% (vinte por cento) de seus proventos mensais até ulterior ordem deste Juízo. O valor descontado mensalmente deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos a ser aberta na Caixa Econômica Federal até o limite total da dívida. A comunicação do cumprimento da ordem judicial deverá ser encaminhada a este Juízo em 15 (quinze) dias. Oportunamente, não remanescendo outras providências, e enquanto perdurar os depósitos, suspendam-se os autos acautelando em tarefa própria, restaurando a tramitação a cada seis meses para conferência. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal